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30 SÉRIE — NÚMERO 51

ARTIGO 6.º (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

c) Venham a ser feridos por incapacidade ou incompatibilidade referidas na lei, nomeadamente no artigo 3.° da Lei n.° 78/77;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2— A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.° 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.º {Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que

hajam sido designados ou eleitos nos termos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia

e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.º (Direitos)

Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre to-

das as matérias da competência do Conselho;

b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por escrito,

declarações de voto;

d) Participar nos grupos de trabalho constituídos

pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença

e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais de empresa ou de directores das publicações, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das organizações representativas dos trabalhadores das empresas que superintende e representantes dos interesses diferenciados das populações;

g) Receber os subsídios previstos no artigo 14.°

da Lei n.° 78/77;

h) Dispor de um cartão de identificação que permita o cabal desempenho das suas funções;

i)er dispensado, nos termos definidos pela lei, das suas actividades profissionais pela entidade patronal para o desempenho das suas funções como membro do Conselho;

j)ualquer membro do Conselho credenciado para o efeito pelo respectivo partido ou pelo presidente da mesa poderá consultar ou requisitar às empresas editoras quaisquer publicações que estejam sob o âmbito do controle do Conselho.

Capítulo II Partidos políticos

ARTIGO 9.º (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos representados no Conselho, através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao máximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia, nos termos do artigo 18.°;

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando o requererem;

d) Produzir declarações de voto, por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reuniões,

nos termos do artigo 23.°; f) Requerer, através do presidente, as informações de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, às empresas, direcção das publicações ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa em matéria de acesso à informação e sigilo profissional;

g) Consultar ou requisitar às empresas editoras

quaisquer publicações que estejam sob o âmbito e controle do Conselho;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos de disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III Mesa

ARTIGO 10.º (Mesa)

A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.º secretário e um 3.° secretário.

ARTIGO 11°

(Eleição)

1 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.