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20 DE MARÇO DE 1978

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b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por escrito,

declarações de voto;

d) Participar nos grupos de trabalho constituídos

pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença

e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais da empresa ou de quem exercer as funções de director da informação, bem como de representantes dos órgãos representativos dos trabalhadores;

g) Receberem os subsídios previstos no artigo 14.°

da Lei n.° 78/77, até ao limite de quatro senhas de presença por mês;

h) Dispor de um cartão de identificação que per-

mita o cabal desempenho das suas funções;

i) Ser dispensado, nos termos definidos pela lei,

das suas actividades profissionais pela entidade patronal, para o desempenho das suas funções como membro do Conselho.

Capítulo II Partidos políticos

ARTIGO 9.º (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos representados no Conselho, através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao má-

ximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia nos

termos do artigo 18.°;

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando o requererem;

d) Produzir declarações de voto por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reuniões,

nos termos do artigo 23.°;

f) Requerer, através do presidente, as informa-

ções de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, à empresa, a quem exerça as funções de director de informação, ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa e outra legislação em matéria de acesso à informação e sigilo profissional;

g) Consultar ou requisitar à agência noticiosa

Anop telexes ou extractos destes, por ela emitidos, no prazo de trinta dias contados a partir da sua difusão;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III Mesa

ARTIGO 10.º (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.° secretário e um 3.° secretário.

2 — As reuniões da mesa não proporcionam direito a senhas de presença, sem prejuízo do direito de transporte e ajudas de custo e não contam para o limite mensal de reuniões previstas para o Conselho.

ARTIGO 11.º (Eleição)

1 —Os membros da mesa são eleitos, por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.

2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição, a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do lugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente tem voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este definidos;

6) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho e as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho;

g) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente, será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.º