O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484 II SÉRIE — NÚMERO 51

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando 0 requererem;

d) Produzir declarações de voto, por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reuniões

nos termos do artigo 23.°;

f) Requerer, através do presidente, as informar

ções de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, à empresa, aos responsáveis pelos departamentos de informação ou programação ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a lei em matéria de aceso à informação e sigilo profissional;

g) Requerer o visionamento e, se julgado neces-

sário, a gravação em video-cassette de qualquer programa ou noticiário difundido pela RTP no prazo máximo de quinze dias contados a partir da sua difusão, para o que todos eles ficarão arquivados por esse prazo;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III

Mesa

ARTIGO 10.º (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.º secretário e um 3.° secretário.

2 — As reuniões não proporcionam senhas de presença, sem prejuízo do direito ao subsídio por transportes e ajudas de custo, e não contam para o limite mensal previsto na parte final do artigo 14.°, n.º 1, da Lei n.° 78/77.

ARTIGO 11.º (Eleição)

1 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.

2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição, a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do lugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este

definidos;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho

e as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho;

g) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente, será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.º

ARTIGO 14.º (Secretários) Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho e

da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV Funcionamento ARTIGO 15.º (Local e periodicidade das reuniões)

1 — As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2 — Os trabalhos do Consetho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional quando assim o deliberar, devendo ser dado conhecimento do facto ao Presidente da Assembleia da República.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões são públicas, se assim for deliberado pelo Conselho e previamente anunciado para cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providências necessárias para permitir a efectivação do n.° 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.