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II SÉRIE — NÚMERO 51

dos membros dos órgãos de gestão, previstos no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo 5.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.° (Período de antes da ordem do dial

0 período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com men-

ção das respostas dadas pela mesa;

b) À menção dos pedidos de audiência e delibera-

ção sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresenta-

dos nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do artigo 7.° da Lei n.° 78/77;

e) As intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia, os membros do Conselho poderão produzir intervenções sobre assuntos da sua competência.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo não poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Quórum)

1 — O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros representando mais do que um partido. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças e das faltas.

ARTIGO 23.° (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 24.º (Uso da palavra e discussão)

A mesa proporá, em relação a cada matéria, a programação dos tempos de discussão, tendo em atenção a eficiência do trabalho do Conselho.

ARTIGO 25.° (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo.

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os efeitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para a conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as oonclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.º (Actas)

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas nas reuniões da mesa, do Conselho, de grupos de trabalho e de comissões de inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1—Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pode deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros dos órgãos sociais das empresas ou de directores de programação, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das comissões de trabalhadores das empresas sobre as quais superintende.

Capítulo V

Processo

ARTIGO 29° (Propostas de deliberação)

l — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.