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II SÉRIE — NÚMERO 52

Militar Territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2— Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções constantes do número anterior.

3 — Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.° 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.

Para tanto, e porque a matéria respeita ao Estatuto de Magistrados Judiciais, torna-se necessário que a Assembleia da República legisle nesse sentido — alínea j) do artigo 167.º da Constituição—, pelo que o Governo apresenta a correspondente proposta de lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978. — Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, coronel de infantaria c/CCEM.

PROPOSTA DE LEI N.° 162/I

DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 56.° DA LEI N.° 79/77, DE 25 DE OUTUBRO, QUE DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS.

Exposição de motivos

A lei vigente reguladora do processo eleitoral para os órgãos autárquicos consagra um conjunto articulado de operações que necessitam, pelo menos, de setenta dias para serem realizadas. Por outro lado, a experiência aconselha a não encurtar o prazo durante o qual devem ser cumpridas essas operações.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 56.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 56.º (Alteração da composição da Câmara) 1 —.........................................................

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, para que esta marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.

3—.........................................................

4 —

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978.—Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, coronel de infantaria c/CCEM.

PROPOSTA DE LEI N.º 163/I (a)

APLICABILIDADE DO N.° 5 DO ARTIGO 3.° DA LEI N.° 76/77 NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Atendendo a que a Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, expressamente ressalva no seu artigo 52.° a legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores;

Atendendo a que o n.° 5 do artigo 3.° da citada lei é uma disposição de natureza fiscal e ainda dis-ciplinadora de registo predial, o que deve considerar-se matéria de direito público e «lei geral da República»;

Atendendo a que esta mesma disposição, nos termos constitucionais, é de aplicação em todo o território português;

Atendendo, porém, que a mesma se insere num normativo que, na sua generalidade, se não aplica à Região Autónoma dos Açores;

Atendendo, todavia, a que é inadmissível um diferente tratamento fiscal para a Região Autónoma dos Açores, enquanto novos esquemas tributários não sejam, pelas vias constitucionais competentes, definidos para a mesma Região;

Atendendo, por todo o exposto, que interessa clarificar o mais depressa possível, e por via de interpretação autêntica, a aplicabilidade geral do mencionado no n.° 5 do artigo 3.° da lei referida, sendo que a interpretação autêntica só pode ser feita por quem tem competência para dispor sobre matérias daquela natureza;

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com

(a) Aprovada pela Resolução n.° 3/78 da Assembleia Regional dos Açores.