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II SÉRIE —NÚMERO 52

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Em referência ao ofício n.° 2434, de 21 de Julho último, que acompanhou fotocópia do requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 18 de Julho de 1977 pelo Sr. Deputado José Borges Nunes, informo V. Ex.ª de que sobre o assunto o Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro exarou o seguinte despacho:

Ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças: As questões formuladas dirigem-se a aspectos que transcendem a competência desta Secretaria de Estado.

23 de Agosto de 1977. — Consiglieri Pedroso.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 13 de Outubro de 1977.— O Chefe do Gabinete, Eduíno de Brito.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª com o n.° 2435, de 26 de Julho de 1977, incumbe-me S. Ex.ª o Ministro da Justiça de comunicar o seguinte, relativamente aos pedidos de esclarecimento formulados pelo Sr. Deputado José Borges Nunes:

1.° Em 15 de Novembro de 1976 foi lavrada no Cartório Notarial da Horta escritura de reforço de capital e alteração total do respectivo pacto social da sociedade anónima de responsabilidade limitada Caixa Económica Faialense, com sede na cidade da Horta, que passou a ter a designação de Caixa Económica Faialense, S. A. R. L., e a mesma sede. O aumento de capital para 5000 contos verificou-se por admissão de novos sócios.

A Caixa Económica Faialense encontrava-se anexada à sociedade Amor da Pátria, instituição de recreio, cultura e beneficência, com sede na Rua de D. Pedro IV, na cidade da Horta, e a sua desanexação foi autorizada em deliberação da assembleia geral de 3 de Outubro de 1975.

2.° A alteração dos estatutos foi autorizada pela Junta Regional dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, § 2.°, do Decreto-Lei n.° 42 641 e dado o despacho de delegação de competência de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 7 de Novembro de 1975.

Fica assim prejudicado o terceiro esclarecimento solicitado.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Informação

Assumo: Requerimento do Deputado José Gonçalves Sapinho.

Considerando o ofício n.° 3143, de 14 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros e o requerimento apresentado ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 8 de Novembro, informa-se:

1 —Até 1974-1975, o curso do magistério primário teve a duração de dois anos, sendo a habilitação exigida para ingresso o 5.° ano liceal ou equivalente (Decreto-Lei n.° 43 369, de 2 de Dezembro de 1960).

2 — Por despacho ministerial de 31 de Julho de 1975, foi determinado, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967, que o curso das escolas do magistério primário passasse a ter a duração de três anos.

3 —A partir de 1977-1978 (despacho n.° 44/77, da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica), passou a ser exigido, como habilitação de ingresso, o curso complementar do ensino secundário.

4 — Ao longo dos três anos do curso, como acontecia quando eram apenas dois, os alunos realizam prática pedagógica, que no último ano assume características de estágio, apenas na medida em que determina uma permanência mais prolongada nas escolas do ensino primário, porquanto a participação nessas actividades se verificava embora de forma diferente, quer no 1.° ano, quer no 2.° ano.

5 — 0 Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, no n.° 3 do seu artigo 2.°, determina:

Até ao início do ano lectivo dê 1981-1982, o MEIC definirá, por decreto, as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.

Considerando o acima exposto, atendendo à actual estrutura do curso e estando prevista a reconversão das escolas do magistério primário, não nos parece possível considerar a hipótese de um estágio não integrado que, tendo em conta as características específicas do ensino primário, teria de ter a duração de um ano completo e ser realizado para além do curso. Nesta conformidade, não parece viável atribuir ura pré-salário aos alunos do 3.° ano da escola do magistério sem que a mesma medida seja extensiva a todos os estudantes em circunstâncias idênticas.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1977. — O Inspector Superior, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇAO-GERAL DAS PESCAS

Nota Informativa n.° 20/78

Em resposta aos quesitos do requerimento do Deputado José Adriano Gago Vitorino, cumpre-me informar como segue:

a) Todas as embaixadas dos diversos países que poderiam estar jnteressados na pesca da nossa zona eco-