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II SÉRIE — NÚMERO 53

b) Os organismos oficiais de um território dife-

rente daquele no qual as operações se efectuam e que estão autorizados a efectuar tais operações neste território por acordo entre os Governos interessados;

c) Qualquer organismo instituído conforme as

disposições de um instrumento internacional.

3 — Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, e sob reserva, se o interesse do migrante assim o exigir, da aprovação ou vigilância da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:

a) O empregador ou uma pessoa que se encontre

ao seu serviço e actue em seu nome;

b) Secretariados privados.

4 — O direito de efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação será submetido à autorização prévia da autoridade competente do território em que estas operações devem efectuar-se, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas:

a) Quer pela legislação deste território;

b) Quer por acordo entre, de um lado, a autori-

dade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

5 — A autoridade competente do território onde se efectuam as operações deve, em aplicação de qualquer acordo concluído pelas autoridades competentes interessadas, exercer uma vigilância sobre a actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida em virtude do parágrafo precedente, com excepção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instrumento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do dito instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada.

6 — Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deve verificar se não existe já um número suficiente de trabalhadores capazes de ocupar os empregos que se trata de preencher.

7 — Nada, no presente artigo, deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo diferente da autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

ARTIGO 4.º

1 — Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto a recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes.

2 — Os encargos administrativos originados pelo recrutamento, introdução e colocação não serão suportados pelo imigrante.

ARTIGO 5.º

Quando se tratar de um transporte colectivo de migrantes de um país para outro necessitando de passar em trânsito através de um terceiro país, deverão ser tomadas medidas que permitam acelerar a passagem om trânsito com o objectivo de evitar atrasos e dificuldades administrativas.

ARTIGO 6.º

1 —Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e que tenham instituído um regime de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador ou uma pessoa agindo em seu nome e um trabalhador migrante obrigam-se a exigir:

a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja

entregue ao migrante antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de acolhimento no momento da sua chegada ao território de imigração;

b) Que o contrato contenha disposições indi-

cando as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;

c) Que o migrante receba por escrito, antes da

sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no território de imigração.

2 — Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ,ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.

3 — A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.

ARTIGO 7.º

As medidas previstas no artigo 4.° da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:

a) A simplificação das formalidades administra-

tivas;

b) A instituição de serviços de intérpretes;

c) Toda a assistência necessária, no decurso de

um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;

d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos

membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos;

e) A autorização para liquidar e transferir a

propriedade dos migrantes admitidos a título permanente.