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II SÉRIE — NÚMERO 53

PROPOSTA DE LEI N.° 166/I

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 143 DA OIT, RELATIVA ÀS MIGRAÇÕES EM CONDIÇÕES ABUSIVAS E À PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES MIGRANTES.

Exposição de motivos

A Organização Internacional do Trabalho tem tentado, ao longo da sua existência, definir e regulamentar algumas das principais questões conexas com os trabalhadores migrantes e com as próprias migrações, nomeadamente através da regulamentação dos princípios fundamentais potencialmente aplicável a todos os migrantes.

Insere-se nesse plano de acção a elaboração da Convenção n.° 143, de 1975, relativa às migrações em condições abusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes.

Várias razões apontam para que o Estado Português proceda rapidamente à ratificação desse instrumento internacional:

a) Portugal é um país de forte emigração e a Convenção n.° 143, referida, visa a protecção dos trabalhadores emigrantes;

b) Os trabalhadores emigrantes portugueses têm sofrido com abusos e discriminações que a Convenção n.° 143 previne e condena;

c) A Convenção n.° 143, conjuntamente com a Convenção n.6 97, que igualmente nesta data se propõe para aprovação, consubstancia um conjunto mínimo de princípios que devem orientar a definição de uma verdadeira política de emigração;

d) Os mesmos princípios informarão ainda, eventualmente, o Governo Português no estabelecimento das cláusulas dos acordos bilaterais a firmar, ou a rever, com os diversos países de emigração que recebem os emigrantes portugueses;

e) Portugal poderá passar a invocar o disposto na Convenção nos países de emigração que a hajam igualmente ratificado, exigindo o cumprimento dos seus preceitos;

f) Estão criadas, desde já, as condições de direito interno necessárias ao cumprimento por Portugal das disposições da Convenção n.° 143.

Acresce às razões alinhadas a do dever de todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho de diligenciarem no sentido da ratificação de convenções adoptadas pela Organização, nos termos do artigo 19.º da respectiva Constituição.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 143, relativa às migrações em condições abusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 60.ª sessão, reunida em Genebra, em 24 de Junho de 1975, cujo texto em francês

e respectiva tradução para português vão anexos à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Março de 1978.

Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Antônio de Almeida Santos.

Convention n.º 143

CONVENTION SUR LES MIGRATIONS DANS DES CONDITIONS ABUSIVES ET SUR LA PROMOTION DE L'ÉGALITÉ DE CHANCES ET DE TRAITEMENT DES TRAVAILLEURS MIGRANTS.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail et s'y étant réunie le 4 juin 1975, en sa soixantième session;

Considérant que le Préambule de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail assigne à celle-ci te tâche de défendre les «intérêts des travailleurs occupes à l'étranger»;

Considérant que la Déclaration de Philadelphie réaffirme parmi les principes sur lesquels est fondée l'Organisation internationale du,Travail que «le travail n'est pas une marchandise» et que «la pauvreté, où qu'elle existe, constitue un danger pour la prospérité de tous» et reconnaît l'obligation solennelle de l'Organisation de seconder la mise en œuvre de programmes propres à réaliser notamment le plein emploi grâce, en particulier, à des «moyens propres à faciliter les transferts de travailleurs, y compris les migrations de main-d'oevre [...] »;

Considérant le Programme mondial de l'emploi de l'OIT ainsi que la convention et la recommandation sur la politique de l'emploi, 196*4, et soulignant la nécessité d'éviter l'augmentation excessive et non contrôlée ou non assistée des mouvements migratoires, à cause de leurs conséquences négatives sur le plan social et humain;

Considérant en outre qu'afin de surmonter le sous-développement et le chômage structurel et chronique, les gouvernements de nombreux pays insistent toujours davantage sur l'opportunité d'encourager les déplacements des capitaux et des technologies plutôt que ceux des travailleurs, en fonction des besoins et des demandes de ces pays et dans l'intérêt réciproque des pays d'origine et des pays d'emploi;

Considérant également le droit de toute personne de quitter tout pays, y compris le sien, et d'entrer dans son propre pays, tel qu'établi