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II SÉRIE - NÚMERO 53

ARTIGO 23.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO I

Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que não são recrutados por virtude de acordos relativos a migrações colectivos ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 1.º

0 presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes que não são recrutados por força de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 2.º Para os fins do presente anexo:

a) O termo «recrutamento» designa:

i) A contratação de uma pessoa que se encontra num território por conta de um empregado que se encontra noutro território;

ii) O facto de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontra num território, a assegurar-lhe um emprego noutro território,

assim como a adopção de medidas relativas às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e selecção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;

b) O termo «introdução» designa todas as ope-

rações efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) supra;

c) O termo «colocação» designa as operações

efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b) supra.

ARTIGO 3.º

1 — Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no artigo 2.°, devem regular estas operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2 — Sob reserva das disposições previstas no parágrafo seguinte, serão somente autorizados a efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

a) Os secretariados de colocação públicos ou ou-

tros organismos oficiais do território no qual as operações têm lugar;

b) Os organismos oficiais de um território dife-

rente daquele no qual as operações têm lugar e que estão autorizados a efectuar tais operações nesse território por acordo entre os Governos interessados;

c) Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um instrumento internacional.

3 — Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitirem, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:

a) O empregador ou uma pessoa que se encontre

ao seu serviço e actue em seu nome, sob reserva, se assim for necessário no interesse do migrante, da aprovação e da vigilância da autoridade competente;

b) Um secretariado privado, se a autorização

prévia para proceder a estas operações tiver sido concedida pela autoridade competente do território onde as operações devem ter lugar, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas:

i) Quer pela legislação desse território; ii) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

4 — A autoridade competente do território onde se efectuam as operações deve exercer vigilância sobre a actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida por aplicação do parágrafo 3, b), com excepção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instrumento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do referido instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada.

5 — Nada no presente artigo deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

ARTIGO 4.º

Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes.

ARTIGO 5.°

1 — Qualquer Membro para o qual o presente anexo esteja em vigor e que tenha instituído um sistema de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador, ou uma pessoa agindo em seu nome, e um trabalhador migrante obriga-se a exigir:

a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de acolhimento, no momento da sua chegada ao território de imigração;