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30 de março de 1978

508-(21)

b) Que o contrato contenha disposições indicando

as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;

c) Que o migrante receba por escrito, antes da

sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no território de imigração.

2 — Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.

3 — A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.

ARTIGO 6.º

As medidas previstas no artigo 4.° da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:

a) A simplificação das formalidades administra-

tivas;

b) A instituição de serviços de intérpretes;

c) Toda a assistência necessária, no decurso de

um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juatar-se-lhes;

d) A protecção do bem-estar dos migrantes e dos

membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos.

ARTIGO 7.º

1 — Quando o número de trabalhadores migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo.

2 — Quando os Membros dispõem de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os referidos acordos deverão indicar os métodos a seguir com vista a assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador.

ARTIGO 8.º

As pessoas que encoragem a imigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas.

ANEXO II

Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 1.º

0 presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 2.º Para os fins do presente anexo:

a) O termo «recrutamento» designa:

i) A contratação de uma pessoa que se encontre num território por conta de um empregador que se encontra noutro território, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental;

ii) O facto de se abrigar, em relação a uma pessoa que se encontre num território, a assegurar-lhe um emprego noutro território, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental,

assim como a conclusão de acordos relativos às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e selecção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;

b) O termo «introdução» designa todas as ope-

rações efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea o) supra, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental;

c) O termo «colocação» designa todas as opera-

ções efectuadas com o objectivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b) supra, em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.

ARTIGO 3.º

1 — Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no artigo 2.º, devem regular estas operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2 — Sob reserva das disposições previstas ao parágrafo seguinte, apenas serão autorizados a efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

d) Os secretariados de colocação públicos ou ou-

tros organismos oficiais do território no qual as operações se efectuam;