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12 DE ABRIL DE 1978

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ARTIKEL 5

Lieferungen und Leistungen für Vorhaben, die aus dem Darlehen finanziert werden, sind international öffentlich auszuschreiben, soweit nicht im Einzelfall etwas Abweichendes festgelegt wird.

ARTIKEL 6

Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland legt besonderen Wert darauf, daß bei den sich aus der Darlehensgewährung ergebenden Lieferungen die Erzeugnisse der Industrie des Landes Berlin bevorzugt berücksichtigt werden.

ARTIKEL 7

Mit Ausnahme der Bestimmungen des Artikels 4 hinsichtlich des Luftverkehrs gilt dieses Abkommen auch für das Land Berlin, sofern nicht die Regierung der Bundesrepublik Deutschland gegenüber der Re-

gierung der Portugiesischen Republik innerhalb von drei Monaten nach Inkrafttreten des Abkommens eine gegenteilige Erklürung abgibt.

ARTIKEL 8

Dieses Abkommen tritt am Tage seiner Unterzeichnung in Kraft.

Geschehen zu Lissabon am 8 November 1977, in zwei Urschriften, jede in deutscher und portugiesischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist.

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Fritz Caspari. Für die Regierung der Portugiesischen Republik:

Joäo Lima.

PROPOSTA DE LEI N.° 170/I

PROCEDE À REVISÃO DO REGIME FISCAL DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS MISTOS

Exposição de motivos

Estando em curso a reformulação da política global do sector automóvel, considera-se necessário corrigir as deformações introduzidas no mercado em consequência da comercialização dos veículos automóveis definidos como mistos.

Estas viaturas, sendo mais caras na origem devido a características próprias, que se traduzem em maior dimensão e peso, do que modelos equivalentes não considerados como mistos, ficam contudo consideravelmente mais baratas na venda ao público, visto beneficiarem de imposto de venda inferior.

Com efeito, à sombra da actual definição de viatura mista, veículos de maior dimensão e maior cilindrada, com um custo de base superior ao de viaturas mais utilitárias e mais económicas, são preferidos pelo público, desviando o mercado num sentido manifestamente contrário ao objectivo de austeridade que é forçoso alcançar.

Para corrigir essa situação procurou-se, através do Decreto-Lei n.° 212/77, fazer uma definição mais rigorosa de quais os veículos classificados pelo artigo pautal 87.02.15 para efeitos de determinação do imposto de venda. No entanto, antes mesmo da entrada em vigor deste decreto-lei, verificou-se que os novos critérios definidos não permitiam alcançar os objectivos pretendidos, pois que, através de alterações às viaturas, que iriam ainda aumentar o seu preço de base, era possível continuar a fazer abranger por aquela classificação pautal automóveis que dela deveriam ficar excluídos. Por isso se determinou a suspensão do referido decreto-lei.

Analisando o problema, conclui-se que não se deve manter a definição de viatura mista com os inerentes privilégios e um menor imposto de venda.

Por outro lado, como a aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 757/74, relativo ao imposto de venda de veículos automóveis classificados no artigo pautal 87.02.09, conduz a preços finais muito elevados, considera-se que é possível compensar a eliminação do benefício fiscal concedido aos veículos mistos por uma rectificação da referida tabela.

A rectificação proposta consiste em determinar a taxa de imposto interno em função da cilindrada do veículo.

Deste modo, cria-se um sistema mais de acordo com a conveniência de promover a poupança de combustível.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, que substitui a proposta de lei n.° 130/1:

Artigo 1.° São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.

Art. 2.° As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

IV VA — 0,032 CC

em que:

IVVA — taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC — cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.