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II SÉRIE — NÚMERO 59

Art. 3.° Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/ 73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.»

No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado na Direcção-Geral de Viação após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

ARTIGO 10°

1 — A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2 — Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente, que

Proposta de lei n.° 159/1

Proposta de substituição

ARTIGO 4.»

2 — O plano referido no número anterior será elaborado tendo em conta uma equitativa distribuição de verbas, devendo observar-se cumulativamente os seguintes critérios:

a) Número de freguesias integradas no município; 6) Nível demográfico da circunscrição municipal respectiva e sua área;

c) Nível do município em equipamentos básicos

(electrificações, abastecimentos de águas, esgotos, saneamentos, equipamento urbano, rede viária e rede escolar);

d) Capacidade financeira e técnica do município,

tendo em conta inclusivamente a efectiva aplicação de verbas no ano anterior, bem como as receitas ordinárias e cobradas durante esse mesmo ano;

e) Gradual e progressiva correcção dos desequilí-

brios regionais e locais;

f) Número de trabalhadores do respectivo muni-

cípio e dos serviços municipais ou municipalizados dele dependentes ou nele integrados.

S. Bento, 11 de Abril de 1978.—Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

Proposta de aditamento

ARTIGO 4."

3 — Na elaboração do plano previsto nos números anteriores devem participar as autarquias, através de deliberação das assembleias distritais a tomar até 21 de Maio de 1978, com base num projecto de plano que deverá ser presente ao respectivo presidente, para o efeito, até ao dia 10 do aludido mês.

será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.

Art. 4.° O artigo 87.02.09 da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção:

87.02 .......................................................................

09 Para transporte de pessoas, incluindo os mistos, não especificados.

Art. 5.° O regime a que ficam sujeitos os veículos mistos de passageiros e de carga, até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15, que se encontrem, à data da publicação da presente lei, em depósitos francos, montados ou em CKD, será definido por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Abril de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

4 — As deliberações das referidas assembleias distritais deverão ser anexadas ao plano referido no n.° 1, bem como o projecto que a elas servir de base.

5 — O plano referido nos números anteriores será ainda integrado de um relatório que discrimine, justificadamente, as verbas a distribuir de harmonia com o n.° 1.

S. Bento, 11 de Abril de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

Proposta de eliminação ARTIGO 10."

Propõe-se a eliminação do n.° 2 da alínea d): «taxa de 15 %: Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;».

S. Bento, 11 de Abril de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

Proposta de aditamento ARTIGO 13.° (NOVO)

A presente lei será obrigatoriamente revista no prazo de trinta dias após a publicação da lei de finanças locais por forma a adaptar aquela ao sistema que nesta vier a ser fixado, designadamente quanto à atribuição de receitas fiscais aos municípios e às freguesias quanto a impostos e taxas actualmente cobrados pelo Estado.

S. Bento, II de Abril de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA

GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República: Encarrega-me S. Ex.0 o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de informar S. Ex." o