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II SÉRIE — NÚMERO 73

de saneamento básico da região do Porto e do Algarve e assistência técnica a receber pela EPAL e pela Direcção-Geral do Saneamento Básico.

Art. 2.º — 1 — O empréstimo referido no artigo anterior vigorará por um período de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais aproximadamente iguais, das quais a primeira se vencerá em 1 de Novembro de 1981 e a última em I de Maio de 1993.

2 — A taxa de juro dó empéstimo será a que estiver estabelecida pelo Banco Internacional de Reconstru-

ção e Desenvolvimento para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.

3 — O Estado Português suportará, ainda, uma comissão de imobilização de 3/4 % ao ano sobre a parte do crédito não utilizada.

Aprovado em 11 dc Maio de 1978.—O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 138/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CRIMINAL E ASPECTOS DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS NOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre proceso criminal e aspectos do estatuto dos magistrados nos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Maio de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.º 138/I

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS D5RECTOS PELOS TITULARES DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR EXPROPRIAÇÕES OU NACIONALIZAÇÕES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Quem pretender utilizar os títulos representativos do direito à indemnização par expropriações ou nacionalizações para pagamento de impostos directos, nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, terá de o requerer na repartição de finanças competente no prazo de noventa dias.

2 — O disposto no número anterior só se aplica aos titulares do direito a indemnização que ainda não tenham obtido a entrega dos referidos títulos.

ARTIGO 2.º

1 — A apresentação do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior terá como efeito a prorrogação do prazo de pagamento nas condições a fixar pelo decreto-lei referido naquele artigo, sem

que sejam devidos juros de mora ou quaisquer outros encargos legais que acresçam às dívidas de impostos.

2 — Se dentro do prazo previsto no número anterior o pagamento não for efectuado com os títulos referidos no n.° 1, terá de ser feito em numerário, acrescendo cs juros de mora e demais encargos liquidados desde o vencimento fixado na legislação respectiva.

3 — O disposto no número anterior aplkar-se-á à parte dos impostos que não vierem a ser pagos com a entrega dos títulos, salvo da parte que não coincidir com o valor de um título.

ARTIGO 3.º

Aquele que fizer a declaração prevista no n.° I do artigo 1.° sem ser titular do direito de indemnização incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações.

Aprovado em 12 de Maio de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.