O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

716

II SÉRIE - NÚMERO 73

desde que ela o ponha em risco de subsistência económica e ao seu agregado familiar, ou em grave risco de não conseguir habitação, mediante declaração escrita, em que alegue um desses riscos, feita ao senhorio no prazo de sessenta dias contados a partir da data de recepção da comunicação prevista no artigo anterior.

2— O senhorio que denunciou o contrato pode, no prazo de sessenta dias após a recepção da declaração do arrendatário, requerer a declaração judicial de que a denúncia não cria os riscos alegados peio arrendatário, seguindo o processo a forma prevista no artigo 1425.° do Código de Processo Civil.

3 —.........................................................

ARTIGO 19.º

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — A denúncia aqui prevista aplica-se o disposto no artigo 18.°

ARTIGO 21.º

1 —.........................................................

2 — Nos casos previstos nas alíneas c), d) e f) do número anterior a resolução do contrato será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão concelhia de arrendamento rural e não poderá efectivar-se sem que, notificado o arrendatário, persista por mais de um ano a situação que a fundamenta.

ARTIGO 23.º

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto nos artigos 19.° e 20.°

ARTIGO 28.º

1 —.........................................................

2 — É dispensado o preceituado no n.° 2 do artigo 39.° da Lei n.º 77/77 desde que se constate que a situação persiste há pelo menos quatro anos, ou dois anos quando haja agricultores interessados na exploração de prédios rústicos na situação prevista no número anterior.

3 — Os agricultores nas condições referidas na parte final do número anterior devem manifestar a sua pretensão por escrito aos serviços regionais do MAP.

ARTIGO 29.°

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 —.........................................................

6 — Com vista ao exercício do direito de preferência previsto neste artigo, o proprietário que pretenda vender um prédio rústico arrendado fica obrigado a notificar o rendeiro, através de declaração com assinatura reconhecida por notário, da sua intenção de vender o prédio, bem como do valor que lhe é oferecido pela transacção.

ARTIGO 30.º

t —.........................................................

2 — Mediante declaração expressa do arrendatário perante a comissão concelhia do arrendamento rural, tais contratos serão transformados em contratos mistos de arrendamento e parceria ou em contratos de arrendamento.

3 — A data de início do novo contrato conta come início de um novo arrendamento para os efeitos dos artigos 5.° e 6.º

ARTIGO 44.º

5 — Aos processos pendentes em juízo ou nas comissões arbitrais criadas pelo Desreto-Lei n.° 201/75 aplica-se apenas a ferma de tramitação prevista na presente lei, devendo, nc segundo caso, os processos transitar oSciosamente para os tribunais respectivos.

2 — Nos casos previstos no número anterior, resultantes de acções para redução do contrato a escrito, será adoptada a presente lei também para a determinação do conteúdo do mesmo.

ARTIGO 2.º

São aditados à Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, os seguintes artigos:

ARTIGO 6.°-A

O disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 5." e 6.° aplica-se aos contratos escritos ou verbais em vigor em 21 de Setembro de 1977, contando-se os respectivos prazos a partir do início do ano agrícola de 1977-1978.

ARTIGO 50.º-A

Os senhorios que intentem acções violentas, directamente ou por interposta pessoa, e o agente ou agentes de tais acções centra a pessoa, bens ou culturas do arrendatário ou pessoas que consigo habitem ou trabalhem, por motivos relacionados com o arrendamento, ficarão sempre sujeitos a uma multa entre 10000$ e 100 000$, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1978.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: Victor Henrique Louro de Sá — Carlos Alfredo de Brito — Custódio Jacinto Gingão — Manuel do Rosário Moita — Maria Alda Barbosa Nogueira— Álvaro Augusto Veiga de Oliveira — Mário Carlos Gomes.