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17 DE MAIO DE HS78

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PROPOSTA DE LEI N.º 178/I (a)

EMISSÃO DE SELOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A emissão de selos postais próprios peJa Região Autónoma da Madeira constitui uma importante fonte de receitas, não apenas por razões filatélicas, mas ainda pelo aspecto de divulgação da Região, particularmente relevante num economia onde o turismo se revela de notória importância.

Aliás, na história da filatelia em Portugal, não ê a primeira vez que se verifica a emissão de selos postais próprios por territórios descontíguos do continente.

O presente diploma prevê a intervenção do Governo da República para efeitos do valor legal internacional dos selos vindos por esta lei, já que as regiões autónomas, por si só, constitucionalmente não são parte nos tratados internacionais.

Entende-se, por outro lado, que, uma vez deduzidas as despesas, em termos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira, as receitas líquidas deverão reverter para o orçamento da referida Região.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE 1

A Região Autónoma da Madeira emite selos postais próprios.

BASE II

1 — Os selos referidos na base anterior têm circulação legal, nos termos da Convenção da União Postal internacional, quando apostos em cartas ou volumes despachados na Região Autónoma da Madeira.

2 — O Governo da República adoptará as medidas necessárias a fim de aos selos da Região Autónoma da Madeira ser reconhecida circulação legal internacional.

BASE III

O Governo da República, ouvido o Governo Regional da Madeira, regulamentará no prazo de sessenta dias a assistência a ser prestada pelos CTT à referida Região Autónoma, de forma a poder ser concretizado o disposto neste diploma.

BASE IV

As receitas líquidas resultantes da emissão de selos próprios revertem para o orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em 4 de Maio de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 114/I

ALTERAÇÕES À LEI DO ARRENDAMENTO RURAL

O regime jurídico do arrendamento rural definido pela Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, tem constituído, tal como o PCP repetidamente advertiu e a realidade tem comprovado, um perigoso incentivo à ofensiva dos senhorios ricos contra os rendeiros. Entre as formas por esta assumidas destaca-se a expulsão dos rendeiros, muitas vezes acompanhada de violência e de destruição de culturas.

É já elevado, no conjunto do País, o número de rendeiros gravemente lesados por esta violação do seu direito ao trabalho, que afecta também a estabilidade e segurança da sua própria vida familiar.

Por formas diversas e em numerosas ocasiões, muitos milhares de rendeiros e respectivas organizações têm manifestado s sua discordância em relação à lei — a que chamaram dos senhorios ricos» — e têm denunciado, nomeadamente junto da Assembleia da República, os actos atentatórios dos seus interesses e dos interesses nacionais. Alguns desses desumanos actos de senhorios implicam mesmo que os rendeiros e suas famílias deixem de dispor sequer de um tecto que os abrigue.

Tudo isso foi (e é) feito ao abrigo da Lei n.° 76/77, quer aproveitando as possibilidades que ela abre à concretização de tais acções, quer mesmo forçando interpretações da lei inteiramente ilegítimas.

O Partido Comunista Português, na sequencia da posição que assumiu ao votar contra a Lei n.° 76/77, e recolhendo os resultados da sua aplicação, adopta no presente projecto de lei reivindicações fundamentais dos rendeiros, indo ao encontro das suas preocupações urgentes.

Nestes termos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assisados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Os artigos 18.°, 19.°, 21.°, 23.°, 28.°, 29.°, 30.° e 44.3 da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º

1 — O arrendatário poderá obstar à efectivação da denúncia do contrato peio senhorio

(a) Aprovada pela Resolução n.° 6/78/M, de 4 de Maio, da Assembleia Regional da Madeira.