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II SÉRIE - NÚMERO

ARTIGO 9.º

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagó-gico-Científica do Ano Propedêutico:

a) ...........................................................

b) ...........................................................

c) ...........................................................

d) ...........................................................

e) ...........................................................

/) ...........................................................

g) ...........................................................

h) ...........................................................

i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do ano propedêutico.

ARTIGO 2.º

Aos artigos 8.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, são aditados novos números, com a segirnte redacção:

ARTIGO 8.º

1 — ........................................................

2 — ........................................................

3 — ........................................................

4 — Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.° 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano lectivo.

5 — O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico--Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaborados polo candidato.

ARTIGO 13.º

1 —........................................................

2 — ........................................................

3 — Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

ARTIGO 3.º

Ao Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, são aditados os seguintes artigos:

ARTIGO l.º-A

O ano propedêutico terá como objectivos:

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré--superior de onze para doze anos;

b) Permita a realização de uma orientação vocacional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias comuns a varas áreas do saber;

e) Despertar a capacidade critica e estimular o interesse pela realidade nacional.

ARTIGO 14.º-A

1 — Ê aplicável aos alunos do ano propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 — O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no ano propedêutico, nomeadamente aos traba-Ihadores-estudantes.

ARTIGO 18.º-A

1 — Serão criadas progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem, centres de apoio regional ao ano propedêutico.

2 — Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

3 — Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pe-dagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

ARTIGO 4.º

O testo do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas nesta lei, passa a ser o seguinte:

ARTIGO 1.º

Ê instituído, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977-3978, o ano propedêutico do ensino superior oficial, que funcionará na dependência da Direcção--Geral do Ensino Superior.

ARTIGO 2.º

0 ano propedêutico terá como objectivos:

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré-

-superior de onze para doze anos;

b) Permitir a realização de uma orientação voca-

cional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica

adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através

da leccionação de determinadas matérias comuns a várias áreas do saber;

e) Despertar a capacidade crítica e estimular

o interesse pela realidade nacional.

ARTIGO 3.º

1 — No ano propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planos de estudo dos vários cursos do ensino superior, bem como