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24 DE MAIO DE 1978

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2 — As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 10.° (Faltas)

1 — Os membros do Conselho ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas:

a) Três faltas seguidas;

6) Seis faltas interpoladas ao longo de cada semestre.

2 — Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a sua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior, devidamente comprovado e aceite pelo Conselho.

ARTIGO 11.° (Deliberações)

1 — As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples.

2 — Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente o voto de qualidade.

ARTIGO 12.° (Publicidade)

1 — As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.

2 — O Conselho determinará quais os pareceres e estudos que serão tornados públicos, nomeadamente através dos órgãos de informação, salvo os casos de publicidade imperativa prevista na lei.

ARTIGO 13.° (Audiências)

Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia o Conselho pode deliberar que sejam convocadas para serem ouvidas quaisquer pessoas.

ARTIGO 14.°

(Grupos de trabalho)

O Conselho tem poderes para designar de entre os seus membros grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas, aos quais poderão ser agregadas pessoas alheias ao Conselho, com parecer favorável deste.

ARTIGO 15.° (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas que se derem durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processa idêntico ao adoptado para a designação inicial.

2 — Os membros que preencham vagas completarão o mandato do substituído.

3 — Se as vagas dos membros titulares se derem por motivos alheios à vontade dos organismos que os designaram, o presidente solicitará a substituição no prazo de oito dias após o conhecimento do facto.

ARTIGO 16.° (Senhas de presença)

1 — Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença no valor de um décimo do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.

2 — Aos membros do Conselho deverá ser igualmente assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho.

ARTIGO 17.º (Serviço de apoio)

0 expediente e secretariado do Conselho será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

ARTIGO 18.° (Encargos financeiros)

Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportados por orçamento próprio proposto pelo Conselho, e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 19.° (Regulamentos Internos)

1 — Compete ao Conselho elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Os regulamentos serão publicados no Diário da Assembleia da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 20.° (Início do mandato a posse}

1 — Os actuais membros do Conselho de Imprensa mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros designados nos termos da presente lei, sem prejuízo da renovação dos respectivos mandatos.

2 — Compete ao presidente do Conselho proceder às diligências no sentido de, no prazo máximo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, estar assegurada a composição do Conselho, nos termos previstos no artigo 4.º