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II SÉRIE — NÚMERO 76

3 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República e disporão de cartão de identificação próprio.

ARTIGO 21.° (Recolha de informação)

1 — Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processos de abuso e violação da liberdade de imprensa, e em geral contra a liberdade de informação.

2— As organizações sindicais e profissionais e empresas jornalísticas enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disci-

plinares relativos às infracções ao código deontológico, ou relativos a crimes contra a liberdade de informação.

ARTIGO 22.º (Instalações)

Transitoriamente fica o Conselho autorizado a utilizar as actuais instalações do património nacional onde tem vindo a funcionar.

Aprovada em 27 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 142/I

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JUDICIAIS MILITARES, NO TERRITÓRIO DE MACAU, POR MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.°, alínea j), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

] — No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do tribunal militar territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 — Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções referidas no número anterior.

3 — Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.° 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.

Aprovado em 12 de Maio de 1978.— O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 179/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRÓPRIA E DA QUE RESULTA DA PRESENTE LEI, REFORMULAR O REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA NO QUE RESPEITA A MATÉRIA DISCIPLINAR, REGIME DAS FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA E CORRECÇÃO DE ANOMALIAS EM ALGUMAS CARREIRAS DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES.

Exposição de motivos

O Decreto n.° 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, contém normas que, por colidirem com os princípios consignados na Constituição sobre direitos, liberdades e garantias, deverão sofrer as adaptações necessárias de forma que se possa dar cumprimento aos imperativos constitucionais.

As funções de direcção e chefia carecem, por seu turno, de ser urgentemente reformuladas de molde a garantir aos seus titulares a compensação devida pelo esforço que despendem, uniformizando, por outro lado, os princípios gerais do respectivo recrutamento e forma de provimento.

Finalmente, importa sanar graves injustiças resultantes das sucessivas distorções levadas a efeito no âmbito das carreiras da função pública.

Todas estas reformulações devem ser entendidas, porém, como medidas pontuais, sem prejuízo das necessárias reformas de fundo que, aliás, pressupõem e que terão lugar no âmbito mais vasto da Lei de Bases da Função Pública.

Para atingir tal desiderato e dado o disposto na alínea m) do artigo 167.° da Constituição, carece o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República.

Daí a presente proposta de lei para a qual se pede urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.