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II SÉRIE — NÚMERO 76

rias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de l:ções e outras actividades pedagógicas elaboradas pelo candidato.

ARTIGO 10.º

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagógico--Científica do Ano Propedêutico:

o) Propor o projecto de regulamento de organização e funcionamento das actividades científicas e pedagógicas do ano propedêutico, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura:

b) Propor o projecto do programa das respectivas

disciplinas do referido plano de estudos, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

c) Propor o sistema de métodos de avaliação e

condições de aproveitamento, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

d) Aprovar, no caso do ensino à distância, as li-

ções de cada disciplina, com colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

e) Elaborar os textos de acompanhamento e, no

caso do ensino à distância, os guiões de cada lição, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

f) Propor, no caso do ensino à distância, para

cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico;

g) Distribuir, no caso do ensino à distância, o

serviço docente;

h) Organizar todo o esquema de funcionamento

do ano propedêutico, em ordem à integral satisfação dos seus objectivos; i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do ano propedêutico.

ARTIGO 11.º

Para cada disciplina do plano de estudos do ano propedêutico será constituído um grupo de apoio pedagógico, com um máximo de três elementos, que coadjuvarão o responsável da respectiva disciplina.

ARTIGO 12.º

Por portaria do Ministro da Educação e Cultura serão regulamentadas as ligações entre os vários órgãos do ano propedêutico e entre estes e os organismos ou serviços que lhes prestem colaboração.

ARTIGO 13.º

1 — O pessoal docente chamado a prestar serviço no ano propedêutico exercerá as suas funções em acumulação ou nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou de simples prestação de serviço, regimes em que o serviço prestado contará para todos os efeitos como exercido no lugar de origem.

2 — Poderão, ainda, ser contratados colaboradores eventuais, cujos contratos deverão obrigatoriamente especificar o objectivo da tarefa a realizar, o prazo de execução, a remuneração a pagar e, ainda, que os contratados nestas condições não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

ARTIGO 14.°

1 — O presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão de serviço, ou por destacamento terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação igualmente fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto.

2 — Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos institutos politécnicos, nos termos daquele diploma.

3 — Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

ARTIGO 15.º

1 — Os estudantes inscritos no ano propedêutico estão sujeitos ao pagamento da propina de matrícula no valor de 100$ anuais e de uma propina de inscrição no valor de 800$ anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 400$ cada uma.

2 — A propina de matrícula e a primeira prestação de inscrição serão liquidadas no acto da matrícula e a segunda prestação da inscrição será liquidada durante o mês de Março.

3 — As propinas serão liquidadas por meio de estampilhas fiscais e o seu não pagamento implica a anulação da respectiva matricula.

ARTIGO 18.º

1 — É aplicável aos alunos do ano propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 — O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no ano propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.

ARTIGO 17.º

1 — O prazo de matrícula será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

2 — Serão autorizados a entregar os boletins de matrícula fora do prazo estabelecido no número anterior os candidatos que o requeiram nos trinta dias subsequentes ao termo do mesmo prazo.

3 — A concessão será feita em despacho do director do SAAP e condicionada ao pagamento da propina suplementar de 310$ ou 620$, conforme o requerimento der entrada nos primeiros quinze dias ou nos restantes.

4 — Igualmente será facultado o pagamento da segunda prestação de inscrição, até ao dia 30 de Abril, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$.

ARTIGO 18.º

É autorizado o Ministro da Educação e Cultura a celebrar os contratos necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos minis-