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II SÉRIE — NÚMERO 76

i) Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

j) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na imprensa, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

0 Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

m) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;

n) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;

o) Emitir pareceres sobre questões que se relacionem com o estatuto da imprensa, Uberdade de informação e seus limites.

2 — O Conselho de Imprensa apreciará no prazo máximo de trinta dias as queixas que lhe forem apresentadas, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da publicação periódica, será esta obrigada a publicá-la, sem quaisquer comentários, no prazo de uma semana.

ARTIGO 4.º (Composição)

O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:

a) Um presidente — magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;

c) Dois representantes dos trabalhadores do sec-

tor que não pertençam ao quadro redactorial, designados pelas respectivas organizações profissionais;

d) Dois administradores das empresas jornalísti-

cas, designados pelas Associações da Imprensa Diária e da Imprensa Hão Diária;

e) Dois directores de publicações periódicas, uic

da imprensa diária e um da imprensa não diária, designados, por eleição das respectivas categorias profissionais, de entre os que não pertençam à administração dos respectivos jornais;

f) Dois elementos não pertencentes a nenhuma

das anteriores categorias, cooptados pelos restantes, segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços;

g) Quatro cidadãos de reconhecido mérito, elei-

tos pela Assembleia da República.

ARTIGO 5.º (Mandatos)

1 — A duração dos mandatos dos membros do Coa-selho referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior será de dois anos, renováveis.

2 — A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) será de um ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.

3 — Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

ARTIGO 6.º (Presidência)

1 — Compete ao presidente:

o) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

b) Avisar, pelo menos quarenta e cinco dias antes do termo do mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou eiegeram.

2 — O presidente será substituído por um vice-presidente, eleito pelo Conselho por maioria de dois terços, com o mandato de um ano, não renovável no ano seguinte, e com a incumbência restrita de desempenhar as funções do presidente durante o impedimento deste.

ARTIGO 7.º (Reuniões)

1 — O Conselho reunirá em plenário pelo menos quinzenalmente.

2 — O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário ou em comissão sectorial:

a) A pedido do presidente da Assembleia da

República ou do Governo;

b) Por iniciativa do presidente do Conselho de

Imprensa;

c) A pedido de cinco membros do Conselho.

3 — Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.

ARTIGO 8.º (Ordem de trabalhos)

3 — As prioridades da ordem de trabalhos serão definidas periodicamente pelo Conselho, tendo em atenção as suas atribuições legais.

2 — Por maioria de dois terços, o Conselho poderá, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.

3 — Serão obrigatoriamente incluídos na agenda da reunião seguinte do Conselho os assuntos propostos por qualquer dos membros do Conselho, se o presidente os não incluir na ordem do dia.

4 — Antes da ordem do dia haverá um período, não superior a meia hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho.

ARTIGO 9.º (Quórum)

1 — G Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.