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II SÉRIE — NÚMERO 76

PROJECTO DE LEI N.º- 116/I

ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1.º

Às empresas é assegurado o direito de livremente se associarem para defesa e promoção dos seus interesses empresariais, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e os instrumentos jurídicos internacionais vigentes em Portugal.

ARTIGO 2.º

As associações empresariais são independentes do Estado, das instituições religiosas e dos partidos ou de quaisquer outras associações políticas.

ARTIGO 3.º

As associações empresariais têm liberdade de organização, de regulamentação interna e de formulação dos seus programas de acção, devendo reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes e assentes na participação dos associados em todos os aspectos da actividade da associação.

ARTIGO 4.º

1 — É livre a filiação nas associações empresariais.

2 — Toda a empresa tem direito a inscrever-se na associação que, na área geográfica da sua actividade, a possa estatutariamente representar.

3 — Toda a empresa tem direito a retirar-se, em qualquer altura, da associação em que esteja filiada, mediante comunicação escrita dirigida ao órgão competente.

ARTIGO 5.°

1 — As associações empresariais podem associar-se livremente entre si.

2 — As associações, as uniões, as federações e as confederações representam exclusivamente as empresas ou as associações empresariais nelas inscritas.

3 — Os estatutos das uniões, federações e confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de empresas não integráveis em associações existentes.

ARTIGO 6.º

1 — As associações empresariais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em associações ou organizações empresariais internacionais ou de outros países.

2 — Nenhuma associação ou organização empresarial estrangeira poderá estabelecer representação permanente cm território nacional sem prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 7.º

As associações empresariais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

ARTIGO 8°

Para prossecução do seu objecto, deSnido no artigo 1.°, constituem atribuições das associações empresariais:

a) Defender e promover a defesa dos direitos

e interesses das empresas assooiadas e representá-las junto das entidades públicas ou privadas e da opinião pública;

b) Celebrar convenções colectivas de trabalho e

intervir, em representação dos seus associados, noutras formas de regulamentação colectiva das relações sócio-laborais;

c) Prestar serviços aos seus associados ou criar

instituições para esse efeito;

d) Participar na definição da politica económica

e social;

e) Praticar todos os demais actos necessários à

realização dos seus fins de defesa e promoção dos interesses das empresas suas representadas.

ARTIGO 9.°

1 — Nos termos da presente lei, entende-se por:

d) Empresa — a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, que prossiga uma actividade económica cora intuito lucrativo, tenha ou não trabalhadores ao seu serviço;

b) Associação — a pessoa colectiva, de área geo-

gráfica determinada, constituída para empresas do mesmo sector de actividade económica;

c) União — a pessoa colectiva, de base regional,

constituída por associações empresariais e/ ou por empresas agrupadas em função de interesses regionais;

d) Federação — a pessoa colectiva constituida por

associações empresariais do mesmo sector de actividade económica;

e) Confederação — a pessoa colectiva, de âmbito

nacional, constituída por federações e/ou uniões e/ou associações empresariais.

2 — Pedem as confederações constituídas criar formas de cooperação e colaboração com vista à prossecução de interesses comuns.

CAPÍTULO II

Constituição, organização e funcionamento ARTIGO 10.º

As associações empresariais não estão sujeitas a qualquer autorização ou homolagação administrativa na sua constituição, organização e funcionamento.