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24 DE MAIO DE 1978

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vol. 1, 1969, p. 272. No mesmo sentido, A. de Lauba-dère, Traite, cit., p. 616):

É já difícil definir o utente e o consumidor que se confunde com a quase totalidade da população e mais difícil ainda organizar a sua representação. Forçoso é, por isso, ou deixar ao Estado o cuidado de designar os representantes, ou confiar esse encargo a agrupamentos considerados representativos. É a uma combinação destas duas modalidades que se chega na prática.

Também em Inglaterra se combinam os dois métodos referidos. Os membros dos consumer's councils ou consultative councils são nomeados pelo Ministro responsável pela empresa, numa elevada proporção, a partir de indicações feitas pelas autarquias locais e, na parte restante, a partir de listas de nomes apresentados por agrupamentos organizados de interesses (organizações de consumidores ou de utilizadores in-dustrais, associações de donas de casa, etc).

O carácter extremamente débil do associativismo de consumo, entre nós, acentuará certamente essas dificuldades mas não deverá servir de desculpa para que se continue a ignorar o problema da representação de consumidores junto das empresas públicas (dificuldades semelhantes em casos paralelos foram resolvidas mediante a nomeação pelo Governo de pessoas que se reputa poderem ser porta-voz dos interesses de uma categoria não organizada de consumidores — ver, por exemplo, o modo de designação dos representantes da opinião pública junto do Conselho de Imprensa) que mais do que quaisquer outras, pela própria natureza das necessidades colectivas que devem satisfazer, se têm de mostrar atentas e sensíveis às opiniões, críticas e aspirações dos consumidoras.

Quanto aos órgãos em que essa representação se deverá corporizar, afigura-se que, pelo menos, numa primeira fase, não se deveria enveredar pela criação de novas estruturas.

Os conselhos gerais — que são órgãos de existência obrigatória nas empresas de serviço público— parecem ser a instância mais adequada para institucionalizar a representação dos consumidores junto das empresas públicas. Em primeiro lugar, porque há toda a vantagem em evitar a multiplicação de órgãos com funções semelhantes ou próximas, a fim de não comprometer o eficiente desempenho das respectivas funções. Em segundo lugar, porque os conselhos geTads têm o mérito de pôr em confronto várias categorias de interesses que são afectados pela actividade das empresas, facilitando assim a busca de soluções que permitam uma sua harmonização.

Se se optasse por esta solução, a entrada de representantes dos consumidores e utentes nos conselhos gerais das empresas públicas deveria ser acompanhada de uma substancial redução do número de representantes de departamentos da Administração Pública (esse número não se acha definido no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, mas tem sido fixado nos estatutos de algumas empresas públicas em termos de conferir um peso demasiado aos representantes de departamentos da Administração Pública), a fim de evitar que os conselhos gerais se transformem em órgãos muito pesados e ineficazes, quer pelo número dos seus membros, quer pelo carácter exclusivamente buro-

crático da sua composição. Seria, porventura, também necessário introduzir algumas modificações no seu modo de funcionamento, de modo a fazê-los reunir com mais frequência, a ficarem mais abertos a reclamações dos consumidores, etc.

Se se viesse a concluir, mais tarde, pela ineficácia desta solução, poderiam então ser criados órgãos especiais de representação de consumidores. De qualquer forma, a definição das funções e da composição destes órgãos não deveria ser deixada para os estatutos das empresas, não só peia conveniência de manter uma certa similitude na organização interna das empresas públicas, mas sobretudo porque o aparecimento de um grande número de organismos com denominação, estrutura e função diferentes só serviria para desorientar os consumidores que a esses órgãos deverão dirigir as suas reclamações (veja W. A. Robson, Nationalized Industry, cit.). Trata-se de uma matéria que deveria ser regulada pela lei geral.

II — Princípio da não discriminação relativamente às empresas públicas

3 — Sob a epígrafe «Princípio da não discriminação relativamente às empresas públicas», o projecto em apreço introduz um novo artigo, o 6.°-A, no Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

De acordo com o n.° 1 deste novo artigo, as empresas públicas que actuem em regime de mercado, concorrencial ou oligopolista, estão sujeitas aos seus princípios gerais:

a) Inadmissibilidade de discriminação, a favor ou

contra elas, na adjudicação ou na estipulação do conteúdo de quaisquer contratos, por parte de entidades do sector público ou privado;

b) Regime legal de actuação conforme ao seu

carácter e gestão empresariais.

3.1 — O primeiro princípio é mais do que um corolário da constituição económica vigente.

Na verdade, a Constituição admite na fase actual da sociedade portuguesa três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo social de gestão: o sector público, o sector cooperativo e o sector privado (artigo 89.°).

A coexistência destes três sectores não é desenhada pela Constituição como uma situação passageira destinada a ser ultrapassada pela absorção por parte do sector público das empresas ou actividades actualmente pertencentes aos outros dois sectores; pelo contrário, tanto o sector privado como o cooperativo são reconhecidos como instrumentos de progresso económico (veja os artigos 84.° e 85.º da Constituição). Sendo assim, parece legítimo concluir que o Estado não poderá prejudicar a actuação das empresas privadas ou cooperativas nos sectores económicos que lhe estão abertos por lei, quer, directamente, erguendo obstáculos à sua actividade (salvo, claro, se se tratar de restrições de âmbito genérico), quer, indirectamente, discriminando sistematicamente a favor das empresas públicas que com elas concorram. Esta ideia, que se encontrava latente na Constituição, foi