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II SÉRIE — NÚMERO 76

explicitamente afirmada pelo artigo 1.º da Lei n.° 46/ 77, de 8 de Julho, que dispõe:

1 — A iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer--se livremente, nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano e com ressalva do disposto na presente lei.

2— O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentos estrangeiros.

Como referiu o Primeiro-Ministro, ao apresentar o Programa do I Governo Constitucional na Assembleia da República, em 2 de Agosto de 1976, a estrutura actual da economia portuguesa caracteriza-se por uma «coexistência concorrencial» entre sector público e sector privado. Esta «coexistência concorrencial» não implica forçosamente uma concorrência comercial entre empresas públicas e privadas, quaisquer que sejam as áreas em que actuem, antes significa, como na mesma ocasião explicou o Deputado Vítor Constâncio, «uma coexistência entre dois modelos de funcionamento que terão de dar as suas provas quanto a eficiência económica que alcancem quanto ao modo de distribuir o produto criado, quanto às formas de organização do trabalho e de tomada de decisão», ou seja entre dois modelos de gestão económica.

Se assim é, é também evidente que práticas como as referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°-A do projecto falseariam essa concorrência (hoc sensu) que se pretende estabelecer entre os dois modelos. Concorda-se com o que se diz no preâmbulo do projecto: «a prova de rendibilidade das empresas públicas há-de resultar da sua gestão correcta sem discriminação nem favores», fazendo, no entanto, o reparo de que a rendibilidade das empresas públicas não poderá ser avaliada apenas ao nível microeconómico, tendo também de ser considerada ao nível macroeconómico.

3.2 — O princípio constante da alínea b) do n.p 1 do artigo 6.°-A do projecto parece de acolher, pois se inspira nas mesmas razões anteriores.

O que não parece, todavia, prudente é decretar a revogação, automática e em bloco, de todas as normas que o contrariem, quer concedam favores especiais quer imponham restrições às empresas públicas cm razão desta sua qualidade. Dois exemplos bastam para justificar esta afirmação.

O Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, que reuniu num único diploma todas as normas relativas à expropriação (Código das Expropriações), contém algumas normas que estabelecem para as hipóteses em que a identidade expropriante é uma empresa, um regime ligeiramente mais favorável do que o previsto para as empresas ou entidades privadas (veja os artigos 10.°, 17.º e 84.º do diploma citado). Ora, a renovação imediata de tais normas criaria as maiores perturbações nos processos de expropriação pendentes em que sejam interessadas empresas públicas.

Vejamos agora um exemplo das restrições impostas a empresas públicas. O Decreto-Lei

qualquer órgão da Administração Pública ou por empresas públicas será feito prioritariamente em navios de bandeira portuguesa ou, na sua falta, nos navios estrangeiros afretados por armadores nacionais». Trata-se de uma medida de protecção da marinha mercante nacional, semelhante às tomadas pelos governos de numerosos países e de cujos efeitos positivos na economia nacional ninguém duvidará. Mas como, provavelmente, se considerou que uma tal medida, que obriga a preferir as empresas de transportes marítimos nacionais mesmo quando as congéneres estrangeiras ofereçam condições mais vantajosas, não deveria ser imposta pelo Estado às empresas privadas ligadas à importação ou exportação de mercadorias, limitou-se essa imposição às empresas públicas. Não há dúvida, porém, que se trata aqui de uma restrição claramente abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.°-A, pelo que, se esse artigo fosse aprovado, ficaria automaticamente revogada, frustrando-se assim o referido objectivo de protecção da marinha mercante nacional.

Por conseguinte, seria mais avisado que o artigo 6.°-A do projecto contivesse apenas a proibição da concessão de novos favores ou da imposição de novas restrições às empresas públicas, marcando-se, simultaneamente, um prazo durante o qual deveriam ser eliminadas da legislação vigente todas as normas concedendo favores ou impondo restrições às empresas públicas, após uma análise cuidada do seu conteúdo e efeitos e dos motivos que as inspiraram.

3.3 — Relaciona-se com a matéria abordada nos números anteriores o que se dispõe no n.° 3 que o projecto visa acrescentar ao artigo 34.° do Decreto--Lei n.° 260/76 e que é do seguinte teor:

Considerando-se nulos quaisquer actos administrativos que isentem de impostos as empresas públicas por aplicação de critérios diferentes dos aplicáveis a quaisquer outras empresas em condições semelhantes.

Não se compreende a cominação de nulidade para «os actos administrativos que isentem de impostos [...]», porque as isenções constam necessariamente da lei, não podendo ser concedidas por simples acto administrativo. Assim, ou existe lei que conceda a isenção e o acto administrativo (fiscal) que a aplique não pode ser nulo enquanto tal lei estiver em vigor ou nenhuma lei existe que preveja essa isenção e o acto administrativo que (aparentemente) a concedesse seria sempre nulo por infracção às normas gerais que regulam a incidência dos impostos.

O que possivelmente estava na intenção dos redactores do projecto era a revogação das normas legais que isentam de imposto certas empresas públicas que actuem em regime de concorrência com empresas privadas. Porém, se essa foi a intenção, manifestou-se de forma deficiente.

O princípio segundo o qual as empresas públicas que actuam em regime de concorrência devem ser objecto de tributação directa e indirecta nos mesmos termos que as empresas privadas com as quais concorrem — princípio este que não é mais do que uma manifestação do princípio da não discriminação acima analisado— já se encontra consagrado no n.° 1 do artigo 34.° das bases gerais, o qual apenas exclui do seu âmbito as empresas que actuam em regime de mono-