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II SÉRIE - NÚMERO 76

do-os, no entanto, pelas deliberações tomadas por aquele órgão. Ao dizer-se isto, está-se, é claro, a pressupor-se que a representação dos trabalhadores na administração das empresas públicas seria minoritária, pois, caso contrário, teríamos uma situação já próxima da autogestão (atenuada pela presença dos representantes minoritários do Estado, que, nesse caso, actuariam mais como fiscais do que como detentores do poder de decisão), que não só não faria sentido no quadro do sistema económico actualmente em vigor, como também não seria compatível com a situação de marcada dependência financeira em relação ao Estado, que caracteriza actualmente as empresas públicas.

Não valerá também invocar a favor da introdução da co-gestão nas empresas públicas a fórmula adoptada em França, no pós-guerra, quanto à composição dos órgãos de administração das empresas nacionalizadas, que consistiu em nomear para tais órgãos, além de representantes do Estado, representantes dos trabalhadores (indicados pelos sindicatos) e representantes dos consumidores, em termos de nenhuma destas categorias dispor, só por si, da maioria no seio dos mesmos órgãos. E isto porque as vicissitudes que tal experiência conheceu não permitem que dela se extraiam conclusões a seu favor [o Estado, desde cedo, procurou reduzir o alcance e falsear o funcionamento desta gestão tripartida quer substituindo os representantes dos consumidores por «personalidades escolhidas atendendo à sua competência», quer adoptando critérios de selecção dos trabalhadores (que, segundo a lei, seriam indicados pelos sindicatos) que visavam afastar as organizações sindicais mais representativas].

Por outro lado, as próprias características da composição dos conselhos de administração levaram a um seu progressivo apagamento (do qual haverá apenas que exceptuar os respectivos presidentes, nomeados pelo Governo) em benefício dos directores-gerais das empresas, por um lado, e dos Ministros da Tutela (financeira e técnica), por outro (veja André de Lau-badère, Traite de Droit Administratif, t. 111, 2.º vol., 1971, pp. 615-617, e Bernard Chenot, Les Entre-prises Nationalisées, 1972, pp. 106 e seguintes).

Para uma visão muito crítica em relação à gestão tripartida (apelidando-a de «catastrófica») (veja M. Robin, «Essai sur la représentation des interêts dans Por-ganisation des entreprises publiques», Revue D. Public, 1957, n.° 5, p. 834).

Seja como for, o certo é que a Assembleia Constituinte, ao aprovar a redacção actual do artigo 56.°, fê-lo rejeitando uma redacção alternativa que apontava para uma solução que o PPD/PSD pretende agora retomar. Por essa razão, se entende que os n.M 5, 7 e 8 que se querem aditar ao artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, são inconstitucionais.

2.2 — O projecto em análise também prevê a representação dos consumidores e utentes na gestão das empresas públicas, num outro número a acrescentar ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e que seria do seguinte teor:

De harmonia com os respectivos estatutos, as empresas públicas estimularão a participação na gestão de representantes dos consumidores e utentes, tendo em conta a natureza das respectivas actividades.

Não é claro se com este preceito se pretende que representantes dos consumidores ou utentes façam parte dos conselhos de gerência das empresas públicas, não só porque o projecto se refere a esta participação dos consumidores em termos diferentes daqueles pelos quais refere a participação de representantes dos trabalhadores, mas sobretudo porque não faria sentido que uma questão de tamanha importância fosse deixada à iniciativa das empresas (estas deveriam «estimular a participação dos consumidores»), em vez de ser regulada na lei, como parece razoável e como acontece com a representação dos trabalhadores nesse órgão.

Estas razões levam a crer que a intenção dos signatários do projecto não foi a de instituir, desde já, um esquema de gestão tripartida como o adoptado em França, a seguir às nacionalizações do pós-guerra, mas antes a de convidar as empresas a ensaiar fórmulas de representação dos consumidores e utentes junto das empresas públicas, à semelhança do que sucede em Inglaterra. Neste país foram criadas, junto das public coorporations resultantes das nacionalizações, comissões ou conselhos consultivos de consumidores, tendo por função emitir recomendações dirigidas aos órgãos de administração sobre as necessidades dos consumidores e de Mies apresentar reclamações e propostas. Por outro lado, devem apresentar relatórios periódicos sobre a sua actividade ao Ministro responsável pela supervisão da empresa. Trata-se, por conseguinte, de uma forma de representação dos consumidores que não interfere na gestão das empresas. Apesar de reconhecerem a utilidade destes órgãos, os autores in-gieses concordam em que os resultados conseguidos pela sua acção estão aquém dos que seria legítimo esperar (W. A. Robson, Nationalized industries and Public Ownership, Í962, cap. x, e L. Tivey, Nationa-Uiation in Sritish Industry, 1973, pp. 154 e seguintes). Para isso apontam várias razões, desde a demasiada proximidade dos representantes dos consumidores relativamente às administrações das empresas, o que os leva a não serem suficientemente críticos e exigentes em relação à actuação destas, até ao relativo desconhecimento da sua existência por parte do público, passando pela falta de apoio técnico e financeiro à sua acção.

Na nossa lei não se encontra prevista nenhuma forma de representação de consumidores nos órgãos das empresas públicas ou junto destas. No entanto, no projecto de diploma que deu origem ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, previa-se que representantes dos consumidores e utentes fizessem parte do conselho geral das empresas públicas, ao lado dos representantes dos trabalhadores, e de entidades ou organismos ligados è actividade desenvolvida pila empresa. Quando da apreciação desse projecto em Conselho de Ministros (VI Governo Provisório), dediberou-se suprimir a participação de representantes dos consumidores no conselho geral, segundo parece por se ter entendido ser muito difícil encontrar critérios de selecção dos representantes desta categoria.

Desta dificuldade dão geralmente conta as obras da especialidade.

Assim, escreveu 1 M. Auby e R. Ducos (Grands Services Publics et Entreprises Nationales, PUF,