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24 DE MAIO DE 1978

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao ofício n.° 98, de 23 de Janeiro de 1978, que acompanhou fotocópia do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Guterres acerca da revisão do regime das empresas públicas, remeto a V. Ex.ª um trabalho realizado neste Ministério de análise do projecto de lei n.° 36/1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD sobre o assunto citado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 2 de Março de 1978. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

GABINETE DO MINISTRO Informação

Assunto: Observações ao projecto de lei n.° 36/I sobre a revisão do regime das empresas públicas, apresentado pelo Partido Social-Democrata.

1 — A apreciação do projecto de lei sobre a revisão do regime das empresas públicas, apresentado pelo Partido Social-Democrata, leva desde já a considerar que esse projecto reconhece que o «Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, definiu o estatuto base das empresas públicas em termos que se consideram adequados à função que lhes cabe na sociedade portuguesa e ao imperativo de as colocar ao serviço dos trabalhadores e de todo o povo português, em vez de para todos constituírem um fardo capaz de pôr em risco o controle estadual do poder económico, que constitui um dos válidos objectivos do regime instituído pela Constituição».

I — Introdução de um regime obrigatório de co-gestão nas empresas públicas

2 — O artigo 1.° do projecto acrescenta alguns números ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que regula a composição do conselho de gerência das empresas públicas.

2.1 — A inovação mais importante que se propõe neste artigo do projecto é, sem dúvida, a que visa introduzir um regime obrigatório de co-gestão nas empresas públicas.

Ao apresentar esta proposta, o PSD está, no fundo, a retomar a posição que assumiu quando da elaboração da Constituição da República. Na verdade, no artigo 53.°, n.° 3, do projecto de Constituição apresentado pelo PPD lia-se:

A co-gestão aplicar-se-á imediatamente nas empresas públicas, nas empresas nacionalizadas e nas empresas de capital predominantemente público, e estender-se-á progressivamente às empresas privadas em condições a determinar por lei e de acordo com a vontade dos trabalhadores.

Embora no projecto em apreço se não preveja expressamente o posterior alargamento da co-gestão às empresas privadas, o que se justifica por o mesmo contemplar apenas o regime das empresas públicas, não parece abusivo deduzir que a intenção dos seus signatários continua a ser essa. Pretende-se, desta forma, criar um precedente no ordenamento jurídico português que facilite o alargamento posterior dessa solução a todas as empresas.

Ora, tendo a letra e o espírito do artigo 53.°, n.° 3, do projecto de Constituição do PPD sido claramente recusados pela Assembleia Constituinte, não se afigura admissível que volte a colocar-se a questão no plano da legislação ordinária.

As formas constitucionalmente admitidas de intervenção dos trabalhadores na vida das empresas são as previstas nos artigos 55.° e 56.° da Constituição, ou seja, o direito que as comissões de trabalhadores democraticamente eleitas têm de:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Exercer o contrôle de gestão nas empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas.

O direito previsto na alínea d) do artigo 56.º situa-se a um nível superior e tem um âmbito mais vasto do que o da empresa.

Não se diga que a co-gestão, sendo um direito de conteúdo mais rico e de maior importância do que qualquer dos indicados no artigo 56.° da Constituição, não deveria considerar-se proibida por esta, que teria fixado os direitos mínimos reconhecidos aos trabalhadores na fase actual da sociedade portuguesa, sem bloquear, contudo, a transformação das relações de produção em direcção a formas de organização económico-social mais avançadas.

Na verdade, a diferença entre a co-gestão e o controle de gestão não é de grau, mas de fundo, pois tem que ver com modelos de organização económico--social e com projectos ideológicos bem distintos, como, aliás, ficou bem claro na discussão que se travou na Assembleia Constituinte a propósito da aprovação dos artigos 55.° e 56.° da Constituição. Ora, a Assembleia Constituinte, ao rejeitar, por forma bem nítida, as propostas co-gestionárias do PPD [o PPD lutou, desde o início do debate, para que ficasse consagrado o seguinte texto, em vez do preceito por fim aprovado e constante da actual alínea b) do artigo 56.°: «As comissões de trabalhadores têm o direito de exercer o contrôle e de participar na gestão das empresas, segundo formas a estabelecer na lei.» Mas tal redacção veio a ser rejeitada pelo Plenário da Assembleia Constituinte], faz uma opção que não pode ser ignorada em sede de interpretação do artigo 56.°, antes constitui um elemento de maior importância na determinação do sentido deste preceito (elemento histórico de interpretação das leis).

É certo que a co-gestão nas empresas públicas assume um conteúdo qualitativamente diferente do que tem nas empresas privadas. Mas existe um elemento comum a ambas as situações: num caso como noutro trata-se de fazer entrar no órgão de administração representantes dos trabalhadores sem lhes conferir um poder de decisão efectivo sobre a gestão e o desenvolvimento da empresa, corresponsabilizan-