O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1978

765

polio e as que, pelo interesse militar da sua produção, não poderiam nunca funcionar em regime de concorrência efectiva.

Portanto,, uma das duas: ou os novos estatutos de empresas públicas publicados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 260/76 se conformam com o disposto no artigo 34.° e, nesse caso, está já cumprida a intenção dos signatários do projecto, ou os estatutos das empresas infringem o disposto no artigo 34.° das bases gerais e, se foram aprovadas por decreto-lei (contra o que se previa no artigo 4.° das mesmas bases gerais), prevalecem sobre aquele. É para estes casos (e só para estes) que faria falta uma norma legal que restabelecesse quanto a tais empresas a vigência do princípio enunciado no artigo 34.° das bases gerais.

Assim, sugere^se que o n.° 3 a aditar ao artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, tenha a seguinte redacção:

Ficam revogadas pela presente lei todas as normas constantes das leis especiais ou de estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no n.° 1 deste artigo.

3.4 — O n.° 2 do artigo 6.°-A do projecto estabelece o seguinte:

O princípio constante do n.° 1 aplica-se, na medida em que o imponham os compromissos internacionais do Estado Português, a empresas em regime de monopólio interno, ou em situação de oligopólio em sectores de actividade total ou dominantemente ocupados por empresas públicas, quando haja empresas estrangeiras que com elas concorram.

Parece inconveniente a aprovação de um preceito legal com este conteúdo neste momento.

Em primeiro lugar, porque nenhuma convenção internacional de que Portugal seja actualmente parte proíbe que o Estado conceda especiais favores ou preste qualquer forma de apoio às empresas públicas (ou às privadas). Não o proíbe a Convenção de Estocolmo (que criou a EFTA) nem o Acordo que existe entre Portugal e o Mercado Comum. O mesmo não acontece com o Tratado de Roma (Mercado Comum), cujo artigo 90.° obriga os Estados membros da CEE a não adoptar nem manter, pelo que respeita às empresas públicas e às empresas que gozam de direitos especiais ou de exclusivos, nenhuma medida contrária ao princípio da não discriminação com base na nacionalidade (do agente económico) consagrada no artigo 7.°, nem às regras de concorrência enunciadas nos artigos 85.° e 94.° (o n.° 2 do artigo 90.° do Tratado de Roma ressalva, no entanto, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apresentem o carácter de um monopólio fiscal, relativamente às quais as regras do presente Tratado, em especial as regras de concorrência, só se lhes aplicam na mediada em que essa aplicação não se oponha ao desempenho de direito ou de facto da missão especial que lhes tenha sido confiada). Mas, em primeiro lugar, Portugal não é membro dá CEE nem o será nos tempos mais próximos e, em segundo lugar, quando ingressar na Comunidade não poderá deixar de reclamar um regime muito especial que, entre outras coisas, compreenda a possibilidade de proteger, por alguma forma e durante um

período mais ou menos longo, a sua indústria ou certas indústrias, não já através de barreiras alfandegárias ou restrições quantitativas, mas precisamente através de medidas, com as quais se visa proibir, no n.° 3 do artigo 6.°-A (subvenções ou outras medidas de apoio financeiro).

Nestas condições, por que é que o Estado Português há-de, desde já, vincular-se a não adoptar determinadas medidas, que serão absolutamente necessárias para que a nossa indústria não venha a ser cilindrada peía concorrência das empresas estrangeiras? Se bem se reparar, o plano em que este problema se situa é diferente do abordado nos números anteriores. Já não se trata de extrair as necessárias consequências dos princípios consagrados na Constituição em relação à coexistência entre empresas públicas e privadas. Aqui a questão é antes a de defender a economia nacional face à concorrência de economias muito mais desenvolvidas e poderosas (na verdade, a hipótese prevista no n.° 2 do artigo 6.°-A é a de um sector de actividade ser ocupado apenas ou idominantemente por empresas públicas. Ora, num caso destes, a concessão de medidas de apoio ou de favor a tais empresas traduz-se, do mesmo passo, na defesa da economia nacional face ao exterior).

Poderá dizer-se, em defesa do n.° 2 do artigo 6.°-A, que este apenas manda aplicar o princípio da não discriminação «na medida em que o imponham os compromissos internacionais do Estado Português». Não parece que tal restrição baste para acautelar os superiores interesses da economia nacional acima referidos. Pode muito bem acontecer que o nosso país se vincule a um acordo em que se enunciem certos princípios ou metas (entre os quais o de sujeitar plenamente a nossa indústria à concorrência externa), re-servando-se, no entanto, a possibilidade de introduzir na aplicação desses princípios ou na consecução dessas metas um grande número de desvios ou excepções que permitam apoiar as empresas nacionais. Esta possibilidade terá de ser negociada pelo Governo Português no momento em que discutirem os termos do nosso ingresso na CEE, e não parece que a melhor maneira de apoiar a posição portuguesa, nessa altura, seja a de introduzir na legislação interna um princípio como o do n.° 2 do artigo 6.C-A, que poderá estar muito cento no plano teórico, mas cuja conveniência ou oportunidade «aqui e agora» é mais do que duvidosa.

Não se diga também que se o Estado Português ratificar uma convenção em que se acolhem princípios como os do n.° 2 do artigo 6.°-A do projecto, estes adquirirão automaticamente vigência na ordem interna, por força do disposto no artigo 8.° da Constituição, sobrepondo-se às leis internas que preceituam em sentido diverso. Tal interpretação do artigo 8.° da Constituição seria incorrecta, porque este não obsta à vigência na ordem interna de leis contrárias às normas internacionais aplicáveis. O que poderá acontecer, numa tal hipótese, é o Estado Português ficar internacionalmente responsável pelo não cumprimento dos tratados que devidamente ratificou, mas isso é uma questão a resolver por via diplomática e cuja gravidade não deverá talvez ser exagerada, se se tiver em atenção que os membros actuais da CEE não hesitam em tomar medidas contrárias à letra e ao espírito do Tratado de Roma, sempre que o interesse de defesa das respectivas economias o exige.