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II SÉRIE — NÚMERO 76

Pelo exposto, parece de eliminar o n.° 2 do artigo 6.°-A do projecto.

3.5 — Quanto à extensão (n.° 3 do artigo 6.°-A) dos princípios constantes do n.° 1 do artigo 6.°-A «às empresas de economia mista, estejam ou não sob controle estadual, e às sociedades de capitais públicos, bem como a quaisquer outras empresas acidentalmente colocadas sob gestão pública», merece inteira concordância, apenas com as reservas quanto ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°-A.

Esta norma não deveria constar de um preceito a incluir nas bases gerais do regime das empresas públicas, uma vez que respeita a outro tipo de empresas. Deveria, pois, figurar de um artigo autónomo, fazendo embora parte do mesmo diploma que aprovasse as alterações às referidas bases gerais.

3.5 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 6.°-A, propõe-se a seguinte redacção, em vez da constante do projecto:

Só poderão initroduzir-se excepções ao princípio referido no n.° 1 relativamente às empresas públicas cuja produção se destine exclusiva ou predominantemente a fins militares ou que, pelo facto de explorarem serviços públicos, suportem encargos especiais derivados do interesse público ou da satisfação de necessidades colectivas essenciais.

O ter-se acrescentado a referência às empresas públicas cuja produção se destine exclusiva e predominatemente a fins militares (exemplo: Manutenção Militar, os Estabelecimentos Fabris Militares, etc.) parece dispensar qualquer justificação, dado que tais empresas, pela própria natureza do seu objecto, nunca poderão funcionar plenamente em regime de concorrência

Quanto às empresas que exploram serviços públicos, parece mais correcta esta redacção, porque os encargos suportados por tais empresas não se podem qualificar como «excepcionais», pois têm que ver directamente com a natureza das necessidades colectivas que através desse serviço se satisfazem. Assim, por exemplo, uma empresa pública que explore o serviço de transportes ferroviários tem de manter em funcionamento linhas que não são comercialmente rentáveis, tem de praticar tarifas preferenciais (por vezes inferiores aos custos) para certos produtos (exemplo: adubos, como medida de apoio à agricultura) ou para certos passageiros (exemplo: militares, jovens, pessoas idosas), tem de custear os custos das passageas de nível com guarda, etc. É de notar que tais encargos (extra-costs lhes chamam os autores anglo-saxónicos) também impendem, geralmente, sobre empresas privadas que exploram serviços públicos em regime de concessão (sendo normalmente compensadas pelo Estado, por várias formas).

Ora, sendo tais encargos de tal maneira «normais» quando se trata de serviços públicos, não parece muito correcto qualificá-los como «excepcionais», como faz o projecto. O que tais encargos são é especiais em relação aos custos suportados por uma empresa que se determáne por critérios meramente comerciais ou de estrita rentabilidade, devendo por isso ser compensados pelo Estado, normalmente mediante a atribuição de verbas do Orçamento Gerai do Estado.

Finalmente, não parece muito correcto, tendo em atenção a terminologia consagrada pela doutrina

administrativa, falar em empresas que exercem «funções» de serviço público, parecendo preferível a expressão «empresas que exploram serviços públicos» ou «empresas do serviço público».

III — O da mão discriminação e as finanças das empresas públicas

4 — A tese de que a prova da rentabilidade das empresas públicas há-de resultar da sua gestão correcta sem discriminações nem favores é retomada pelos signatários do projecto para justificar a adopção de «um regime mais disciplinador para as subvenções, subsídios e empréstimos de favor (sem juro ou com juro baixo), quando concedidos por entidades públicas» (veja preâmbulo do projecto).

4.1—Neste sentido, propõe-se no projecto uma nova redacção para o artigo 19.° de modo a deixar bem expresso que os empréstimos contraídos peias empresas públicas devem obedecer às condições normais do mercado, bem como o aditamento de mais um número a este artigo, em que se preceituaria que os «empréstimos de juro baixo ou bonificado, quando não obedeçam às condições gerais do mercado, estão sujeitos ao regime dos empréstimos sem juro fixado no artigo 20.°» (ficando também esta última figura sujeita a um regime mais estrito do que na redacção actual do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril).

Quanto ao ni.° 1 da nova redacção do artigo 19.°, não se tem outra objecção que não seja a que se relaciona com a dificuldade de determinar o que sejam «as condições normais do mercado», atendendo a que as taxas de juro e as condições de prazos dos empréstimos internos são hoje objecto de uma regulamentação muito complexa e detalhada por parte do Banco Central, dominada por um objectivo de selectividade do crédito, favorecendo certas actividades e desincentivando outras. Nestas condições, em condições idênticas às praticadas relativamente a outras empresas.

Se for aceite esta redacção alternativa que se sugere para o n.° 1 do artigo 19.°, deverá ela ser também adaptada ao n.° 2 do mesmo artigo.

4.2 — Relativamente à mova redacção proposta no projecto para o n.° 1 do artigo 20.º, discorda-se da inclusão no n.° 1 deste artigo da expressão «a título excepcional», porque, pelo menos, uma das formas de apoio estatal às empresas públicas aí referidas não tem nem deve ter carácter excepcional. Prefere-se os subsídios concedidos pelo Estado às empresas públicas como contrapartida de especiais encargos que lhes imponha, previstos no n.° 2 do mesmo artigo. Estes subsídios não são nem podem ser contribuições dadas, a título excepcional, pelo Estado, mas antes compensações perfeitamente normais e que devem ser regularmente atribuídas às empresas que tenham ds suportar encargos especiais fundados no interesse público ou derivados de facto de a empresa ser utilizada como instrumento da política económica governamental.

Como se afirma no relatório do grupo de trabalho interministerial sobre as empresas públicas, apresentado ao Primeiro-Ministro de França, em Abril de 1967 (relatório este mais conhecido por Rapport Nora,