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24 DE MAIO DE 1978

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por o referido grupo de trabalho ter sido presidido por Simon Nora) (relatório citado, p. 34):

La vocation essentielle des entreprises publiques est donc d'abord de satisfaire leur marché au moindre coût pour elles et pour la collectivité. Il est certes légitime que l'État leur demande des services particuliers, étrangers à leurs stricts intérêts économiques, à condition que l'avantage qu'en retire l'économie nationale soit supérieur à la perte qu'en éprouve l'entreprise. Encore est-il nécessaire, pour que ce profit global existe, pour que cette pratique ne stérilise pas le dynamisme de l'entreprise, que certaines conditions de clarté soient respectées.

Se é perfeitamente legítimo que os poderes públicos façam participar as empresas públicas na realização de certos dos seus objectivos, importa, no entanto, respeitar duas condições. Em primeiro lugar, a imposição de um encargo especial a uma empresa pública só deve verificar-se depois de uma análise demonstrativa de que aquele é o meio mais eficaz e o menos oneroso para se atingir o fim (de política económica governamental) visado. Além disso, esse encargo deve ser plenamente quantificado e compensado, sendo o custo dessa compensação imputado ao orçamento do Ministério ou departamento que esteve na origem da sua imposição (veja, sobre este tema, o relatório citado, pp. 36 a 39).

Os objectivos da política governamental servidos pela imposição de tais encargos especiais podem ser os mais variados, tais como objectivos de carácter social (tarifas mais baixas nos transportes públicos para os jovens e a terceira idade), de correcção de desequilíbrios regionais (exemplo: mantendo em funcionamento linhas férreas não rentáveis), de política económica conjuntural (exemplo: impedindo a actualização das tarifas das empresas de serviço público, para não estimular as pressões inflacionistas existentes), de política de desenvolvimento económico (exemplo: a decisão do Governo Italiano, em 1974, de, através da sociedade de capitais públicos, instalar uma siderurgia no Sul da Itália, a fim de fazer surgir aí um pólo de desenvolvimento industrial, o que implicou um custo de instalação muito superior ao que importaria á instalação da mesma unidade industrial numa região dotada de infra-estruturas e de condições naturais mais favoráveis).

Uma vez medido com rigor o custo de tais encargos ou sujeições, devem os mesmos ser compensados mediante subsídios regulares atribuídos às empresas por força do Orçamento Geral do Estado ou de fundos autónomos ligados a essas finalidades. Este é um ponto em que existe hoje unanimidade de opiniões na literatura estrangeira sobre empresas públicas, incluindo os estudos que a ONU tem dedicado a este tema (veja, por exemplo, Comment Améliorer les Performances des Entreprises Publiques dans les Pays en Voie de Développement, ONU, Nova Iorque, 1974).

Destes subsídios (que os autores franceses designam por subventions d'exploitation), destinados a compensar os encargos ou sujeições de interesse público impostos às empresas públicas, importa distinguir os subsidios destinados a financiar os «déficits» das contas de exploração (chamados pelos autores franceses subventions d'équilibre). Estes últimos são um modo de fi-

nanciamento incondicional e cego que tende naturalmente a perpetuar-se, uma vez que não favorece a responsabilização dos gestores pelos resultados financeiros obtidos pelas empresas. Ao úwés, a primeira categoria de subsídios, desde que rigorosamente determinados em correspondência com os encargos impostos, são uma condição indispensável para que os gestores das empresas públicas possam ser julgados em função dos resultados conseguidos.

Embora sejam principalmente as empresas públicas que actuam nos sectores da energia e transportes as que suportam encargos ou limitações que justificam a concessão dos referidos subsídios, situações semelhantes podem verificar-se em relação a empresas que actuem noutros sectores. Veja-se, por exemplo, o que se passou, recentemente, com as empresas produtoras de adubos, que foram impedidas de elevar os seus preços por razões derivadas da política governamental de apoio à agricultura, tendo-lhes sido, por isso, concedido um subsídio a pagar pelo Fundo de Abastecimento e prometidas bonificações a empréstimos contraídos em virtude de aquele Fundo não ter possibilidade de suportar a totalidade do subsídio previsto (despacho conjunto do MPCE, do MF, do MIT e do MCT de 11 de Agosto de 1977, Diário da República, 2.a série, de 2 de Setembro de 1977).

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, inspi-rando-se nas mais modernas concepções sobre a gestão de empresas públicas, consagrou plenamente estas ideias não só no n.° 2 do artigo 20.° mas sobretudo na alínea a) do n.° 2 do artigo 21.°

Importa, por isso, que tais ideias não sejam desvirtuadas por uma redacção pouco cuidada, porventura inspirada por um preconceito de desfavor ou suspeição relativamente à economicidade da gestão das empresas públicas, como nos parece existir em alguns pontos do projecto do PSD.

Pelo exposto, sugere-se a seguinte redacção alternativa para o n.° 1 do artigo 20.°:

Às empresas públicas podem ser concedidos, pelo Estado e por outras entidades públicas, subvenções, subsídios e empréstimos sem juro, nas condições definidas nos números seguintes.

4.3 — O n.° 3 do artigo 20.º (na redacção do projecto) é novo e refere-se às subvenções para formação ou renovação de capital fixo.

Tais subvenções distinguem-se dos subsídios destinados a compensar encargos impostos às empresas públicas e, bem assim, dos subsídios destinados à cobertura dos seus deficits de exploração, porque, enquanto estes entram na massa de recursos que devem normalmente cobrir os custos de exploração, sendo geralmente inscritos como receitas na conta de exploração das empresas, aquelas destinam-se a financiar investimentos das empresas. Nesta medida, as subvenções para formação ou renovação de capital fixo aproximam-se das dotações para realização de capital estatutário (artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 260/76), que também se destinam, em princípio, a financiar os investimentos das empresas (as dotações para realização do capital estatutário das empresas públicas correspondem aos apports dos sócios para a realização do capital social das sociedades).

As subvenções para formação ou renovação de capital fixo (que não se acham expressamente pre-