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24 DE MAIO DE 1978

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3) Se há cabimento na respectiva dotação, levando em conta os encargos prováveis que por ela tenham de ser satisfeitos e tendo em conta a regra dos duodécimos.

Ao invés, as condições previstas no artigo 20.° para a concessão dos apoios financeiros aí mencionados às empresas públicas são definidas em termos muito amplos e vagos, ficando o Governo com uma grande margem de apreciação sobre a verificação ou não verificação de circunstâncias justificativas da concessão desses apoios (veja os n.os 2 e 3 do artigo 20.°).

Ao dizer-se isto, não se está a sugerir que as circunstâncias justificativas da concessão dessas formas de apoio sejam definidas de uma forma mais estrita e minuciosa; tal seria altamente inconveniente. O Governo não deverá ser impedido de, perante uma grave crise de natureza estrutural ou conjuntural, que afecte uma empresa pública de grande importância para a economia nacional, acorrer em seu auxílio, mediante medidas de apoio financeiro excepcionais. Isto acontece em qualquer país e é por isso que os credores e clientes de tais empresas consideram que contratar com tais empresas é praticamente o mesmo que contratar com o Estado, sob o aspecto da segurança dos seus créditos sobre essas empresas. Não se conhece nenhum caso, em países civilizados, em que o Estado tenha permitido o colapso das suas empresas. Como dizia há tempo, entre nós, um administrador da ÕIAG (holding pública que gere as participações nas empresas nacionalizadas austríacas), as empresas nacionalizadas são consideradas pelos seus credores como unsinkable ships.

É de notar, por outro lado, que, perante situações de graves dificuldades em empresas privadas, em que, por razões políticas, económicas ou económico-sociais, se considera indispensável um apoio do Estado ou de estabelecimentos de crédito do Estado, esse apoio tem sido dado, não só entre nós como no estrangeiro.

Não se vê, por isso, porque é que a lei há-de apontar ao Governo um dissuasor tão temível que pode levar os Ministros competentes a coibirem-se de prestar os apoios necessários mesmo nos casos em que estes tenham inteira justificação. Até porque, para além das razões já expostas, a mesma sanção não se encontra prevista na lei para os casos em que esse apoio é concedido a empresas privadas. Se o que se pretende evitar é que o princípio da discriminação seja posto em causa através da canalização sistemática de dinheiros públicos ou de créditos de favor da banca nacionalizada para as empresas públicas, afigura-se que bastará o controle parlamentar sobre a acção do Governo para o impedir. Propõe-se, assim, que a não observância do disposto no artigo 20.° envolva apenas a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República, sem prejuízo da verificação da responsabilidade penal, disciplinar e financeira nos casos que a ela já dão lugar, nos termos da legislação em vigor.

Muito mais proveitosa (para assegurar uma correcta gestão das empresas públicas) do que a atitude preconceituosa de desfavor e ou suspeição em relação às empresas públicas traduzida numa norma como a do n.° 6 do artigo 20.°, seria uma fiscalização parlamentar mais atenta sobre o funcionamento de tais empresas, eventualmente através de uma comissão parlamentar com essa atribuição especifica, inspirada,

por exemplo, no Select Comitee ou Nationalized Industries do Parlamento britânico.

Essa fiscalização já actualmente pode efectivar-se através de interpelações dirigidas aos Ministros de Tutela das empresas públicas ou a outros Ministros com determinados poderes sobre elas, as quais deverão incidir sobre o modo como tais Ministros exercem (por acção ou comissão) os poderes que a lei lhes confere, não devendo, no entanto, abranger os problemas de gestão corrente das empresas, na medida em que este é um domínio reservado à respectiva administração (veja o n.° 7 do preâmbulo do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril).

A fiscalização parlamentar sobre o funcionamento das empresas públicas e sobre o modo de exercício da tutela económica e financeira que ao Governo compete exercer sobre elas, em especial sobre a observância ou não observância dos princípios enunciados no artigo 6.°-A e no artigo 20.° (na redacção do projecto), poderia também ser exercida através de inquéritos parlamentares, nos termos da Lei n.° 43/ 77, de 18 de Junho. A Assembleia da República poderia escolher todos os anos uma empresa pública que seria submetida a uma investigação global e, tanto quanto possível, aprofundada.

4.7 — Do que fica dito no número anterior resulta que também não parece de aceitar o preceituado no n.° 7 do artigo 20.°, o qual, manifestamente, visa, sobretudo, a concessão de apoio financeiro às empresas públicas por parte de instituições de crédito públicas.

Se se verificar discriminação na concessão de créditos por parte da banca em favor das empresas públicas ou a concessão de empréstimos de favor a tais empresas, a sanção adequada parece ser ainda a responsabilização do Governo perante a Assembleia, a não ser que tais práticas tenham lugar sem instruções suas nesse sentido ou sem o seu consentimento, porque, nesse caso, a legislação reguladora das actividades bancárias basta para as sancionar. De qualquer forma, os Deputados poderão, numa tal hipótese, interpelar não só o Ministro das Finanças como, através deste, as autoridades com poderes de superintendência sobre o sistema financeiro.

Acresce que, neste caso, a aplicação das normas que sancionam a prática de despesas públicas sem cobertura orçamental afigura-se totalmente inadequada, por não estar em causa o dispêndio de verbas orçamentais.

4.8 — Por se relacionar com o princípio da não discriminação em matéria de finanças das empresas públicas, parece oportuno chamar a atenção para um diploma publicado depois das bases gerais do regime das empresas públicas, o qual, consagrando um regime diferente do previsto naquelas bases quanto à participação do Estado nos excedentes obtidos pelas empresas públicas, adopta uma solução que se traduz numa grave penalização das empresas públicas relativamente às empresas privadas.

De acordo com os artigos 26.° e 34.°, n.° 2, do De-creto-Lei n.° 260/76, os excedentes eventualmente conseguidos pelas empresas públicas eram destinados, numa parte, a autofinanciamento e, noutra parte, entregues ao Estado. A determinação da parte desses excedentes que ficaria retida na empresa caberia ao Ministro da Tutela, sob proposta da administração