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50 SÉRIE — NÚMERO 76

5.7.2 — É o que sucede em França com a Comissão de Verificação de Contas das Empresas Públicas. Este órgão, criado em 1948, é composto por conselheiros do Tribunal1 de Contas e por altos funcionários dos Ministérios das Finanças e dos Assuntos Económicos. Encontra-se nele uma especialização interna por secções, cada uma das quais se ocupa das empresas pertencentes a um sector ou a sectores afins (são quatro as secções: energia; transportes e comunicações; crédito, seguros e informação; indústrias químicas, mecânicas, químicas e empresas diversas). No seio de cada secção existe, por sua vez, uma nova especialização.

Compete à Comissão (cf. Lei de 6 de Janeiro de 1948):

c) Proceder anualmente ao exame das contas de exploração, balanços e contas de ganhos e perdas das empresas sujeitas à sua fiscalização e extrair desses documentos todas as conclusões sobre os resultados financeiros dessas empresas:

6) Dar parecer sobre a regularidade e a sinceridade das contas, propor, se for caso disso, as correcções que nelas devam ser introduzidas e emitir o seu parecer sobre a qualidade da gestão comercial e financeira da empresa;

c) Assinalar, se for caso disso, nos relatórios de conjunto sobre a actividade e os resultados das empresas sujeitas à sua fiscalização, as modificações que lhe pareçam dever ser introduzidas na estrutura e na organização dessas empresas, bem como dar o seu parecer sobre as suas perspectivas de futuro.

A actividade da Comissão assenta não apenas na informação e documentação recebidas por diversas vias, mas também em verificações e análises efectuadas nas próprias empresas.

Com base nas verificações realizadas, a Comissão elabora um relatório relativo a cada empresa, que é dirigido aos Ministros interessados e comunicado por estes às empresas. Além disso, a Comissão elabora ainda um relatório geral, em princípio, anual e público, que é enviado ao Parlamento, ao Primeiro--Ministro e ao Tribunal de Contas.

A Comissão desempenha em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista um papel equivalente ao exercido pelo Tribunal de Contas relativamente à Administração Pública; ao contrário deste, porém, não é um órgão jurisdicional mas antes um órgão consultivo, o que, deve dizer-se, em nada diminui o prestígio de que goza ou a influência que exerce.

5.7.3 — A solução mais frequentemente adoptada consiste, no entanto, em separar as duas funções, con-fiando-as a órgãos ou entidades distintas. E, não obstante os resultados muito positivos reconhecidos à experiência francesa, há boas razões para defender que a apreciação da eficiência da gestão das empresas públicas não seja efectuada pelas pessoas a quem compete fazer a auditoria contabilística e financeira. Com efeito, dado serem muito diferentes as metodologias e critérios de análise em que assentam as duas funções, um técnico preparado para exercer a auditoria contabilística e financeira raramente possui

— na falta de formação ou treino especial— a qualificação necessária para realizar um efficiency audit.

5.7.4 — Em Portugal tal função não pode nem poderá nunca ser exercida por um órgão com as características do nosso Tribunal de Contas. O «relatório de conjunto sobre a gestão do sector empresarial do Estado» referido no n.° 4 do artigo 29.° do projecto deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade, existente ou a criar, que for encarregado de exercer a auditoria de eficiência das empresas públicas, pois só um tal órgão ou entidade estará em condições de executar capazmente essa tarefa.

V — Aprovação das contas das empresas píMicss

6 — Para terminar estes comentários ao projecto do PSD sobre a revisão do regime das empresas públicas resta apreciar as alterações nele propostas relativamente à aprovação das contas destas empresas.

6.1—Nesta matéria, a primeira alteração a assinalar (veja artigo 28.°, n.°a 3 e 5, na redacção do projecto) respeita à eliminação da aprovação das contas por mero decurso do tempo (aprovação táctica), pois esta, segundo se afirma no preâmbulo do projecto, «só suscita a irresponsabilidade dos gestores e incita à não criação de mecanismos de controle e fiscalização».

Concorda-se com esta proposta visto que a importância das empresas públicas e o volume dos capitais públicos nelas investidos não se compadecem com soluções que favorecem o laxismo e apresentam o risco de deixar passar impunes graves irregularidades que venham a praticar-se na gestão dessas empresas.

6.2 — Discorda-se, porém, em absoluto da deslocação da competência para a aprovação das contas do Ministro da Tutela para o Conselho de Ministros proposta pelo projecto (artigo 28.°, n.° 3, na redacção do projecto).

O Decreto-Lei n.° 280/76, de 8 de Abril, ao regular o controle governamental sobre a gestão e funcionamento das empresas públicas, seguiu o modelo oferecido pelo direito inglês.

Em Inglaterra, os estatutos das public corporations atribuem a um único Ministro —o responsável pelo sector a que a empresa pertence— a generalidade dos poderes de controle sobre o funcionamento e actividade dessas empresas, com excepção de algumas matérias para as quais é também necessária a intervenção do Treasury (Ministério das Finanças). O Ministro responsável pelo sector é, pois, em principio, o único interlocutor da administração da empresa ao nível do Governo; é por intermédio do seu Ministério que aquele estabelece todas as relações com outros Ministérios e é também ele o Ministro responsável perante o Governo, enquanto órgão colegial, e perante o Parlamento e a opinião pública, pelo seu funcionamento e os seus resultados (o direito inglês distingue aqui as questões de general policy e as questões de day-to-day administration. O Ministro só responde pelas primeiras, que são as abrangidas pela sua competência; nas últimas ele não interfere e, por isso, não pode ser responsável por elas.

Veja-se o acolhimento desta distinção no n.° 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 260/76 e o seu reflexo no artigo 13.°, n.° 1, alínea a), que diz que o Ministro da Tutela pode dar directivas e instruções genéricas (não específicas) aos administradores das em-