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24 DE MAIO DE 1978

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presas públicas. Isto não impede que, quando o Governo define uma doutrina ou uma orientação política de carácter geral (que normalmente toma a forma da publicação de um white paper) relativas ao modo como as empresas públicas devem ser geridas, todos os seus membros participem na definição dessa doutrina ou orientação política.

Diferente é o modelo que nos oferece o direito francês, que assenta na distinção entre tutela económica e financeira, a cargo do Ministro das Finanças, e tutela técnica, a cargo do Ministro responsável pelo sector a que a empresa pertence, dispondo, em regra, cada um destes Ministros os seus representantes junto das empresas públicas.

Como se disse, o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, inspirou-se no modelo inglês. Com efeito, este diploma confia a um único Ministro, designado por Ministro da Tutela, um conjunto de poderes de controle sobre a gestão e actividade das empresas públicas, quer na forma de contrôle a priori quer na de controle a posteriori, cobrindo não só os aspectos financeiros como os técnicos (artigo 13.º do Decreto--Lei n.° 260/76). É o Ministro da Tutela, em princípio, o único interlocutor da empresa ao nível do Governo e é a ele que os seus administradores prestam contas (artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 260/76). A intervenção de outros Ministros (das Finanças, do Trabalho e do Ministro competente para a fixação dos preços) é também exigida nalguns casos, mas tem uni carácter pontual (artigo 13.°, n.° 4).

Perante este sistema, seria profundamente incoerente retirar ao Ministro da Tutela, para a atribuir ao Conselho de Ministros, a competência para a aprovação das contas das empresas públicas, pois isso tra-duzir-se-ia numa diluição da responsabilidade que se quis concentrar no Ministro da Tutela. O poder de aprovar ou recusar a aprovação das contas das empresas públicas está indissociavelmente ligado aos outros poderes conferidos pela lei ao Ministro da Tutela; é um seu corolário. Admitimos que se discorde do sistema acolhido na lei, mas então haverá que substituí-lo por outro também dotado de coerência interna.

Para além desta razão, fundada na coerência institucional do sistema acolhido no Decreto-Lei n.° 260/ 76, existe outra pela qual deve ser rejeitada a alteração proposta no projecto. A aprovação das contas das empresas públicas é um acto que exige uma análise atenta e rigorosa, que só pode ser feita por quem conheça suficientemente a actividade dessas empresas durante o exercício findo e pressupõe que a entidade competente para o efeito disponha de um staff qualificado que a apoie no desempenho dessa competên-cia. Por aqui se vê que o Conselho de Ministros, como órgão colegial, sem staff próprio, em que a maioria dos seus membros desconhece completamente (ou quase) os problemas de cada uma das empresas públicas, não é manifestamente o órgão adequado para esse fim. O que aconteceria, com toda a certeza, se a proposta do PSD fosse aprovada, seria o Conselho de Ministros funcionar como mera instância de ratificação das propostas do Ministro da Tutela, o que não se vê que apresentasse qualquer vantagem sobre a solução actualmente em vigor.

É útil notar que, em França, onde o controle governamental sobre as empresas públicas é, como se

disse acima, distribuído pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da tutela técnica, a aprovação das contas dessas empresas compete a estes Ministros, e não ao Conselho de Ministros.

6.3 — Dispõe-se no n.° 4 do artigo 28.° (redacção do projecto) que a resolução do Conselho de Ministros que aprove as contas de cada empresa pública deverá conter directivas tendentes a orientar a actividade da empresa, em conformidade com o Plano e os respectivos objectivos específicos, bem como normas determinantes do eventual apuramento de responsabilidades.

A parte final do preceito está ligada à competência que o projecto atribui ao Conselho de Ministros para a aprovação das contas das empresas, sobre que se dissertou.

Quanto ao poder de o Conselho de Ministros emitir directivas tendentes a orientar a actividade da empresa, poderá ele ser exercido em qualquer altura (veja artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 260/76), uma vez que não se afigura incompatível com a competência atribuída, em primeira linha, ao Ministro da Tutela pela alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76. O mesmo sucede no direito inglês (supra 6.2), que, neste ponto, serviu de modelo à nossa lei.

6.4 — Quanto à obrigação de envio de contas, uma vez aprovadas, ou depois de esgotado o prazo para a sua aprovação, à Assembleia da República, só se tem de concordar, certo como é ter-se defendido uma fiscalização parlamentar sobre o funcionamento e cs resultados das empresas públicas, à semelhança do que sucede noutros países (supra 4.6).

Não se vê, contudo, qualquer utilidade no envio das mesmas contas ao Tribunal de Contas, visto entender-se que este órgão não tem capacidade para executar a tarefa que lhe é atribuída pelo n.° 4 do artigo 29.° (na redacção do projecto), conforme já se explicou.

6.5 — A inclusão nas bases gerais do regime das empresas públicas de um preceito relativo aos organismos de coordenação económica que não são empresas públicas nem equiparáveis a estas (artigo 28.°, n.° 8, na redacção do projecto) é de rejeitar por razões de ordem sistemática.

SECRETARIA DE ESTADO DA CO IV. COMUNICAÇÃO SOCIAL

DIRECÇAO-GERAL DA INFORMAÇÃO Ex.mo Sr. Director-Geral da Informação:

Em referência ao requerimento do Sr. Deputado Luís Nandim de Carvalho (PSD) apresentado na sessão de 3 do corrente, envio a V. Ex.ª o projecto de diploma elaborado pelo Conselho de imprensa sobre controle de tiragens.

Segundo informação daquele organismo, foi-me referido que depois de sucessivos pedidos aos diverses titulares da pasta da Comunicação Social para o fornecimento dos meios materiais adequados à concretização daquele projecto, foi, por despacho do Dr. Roque Lino, remetido o assunto para o mesmo Conselho, atendendo à sua autonomia.