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II SÉRIE — NÚMERO 76

esse cepticismo, dadas as semelhanças entre os dois órgãos (recorde-se que também nos conselhos fiscais das sociedades a lei impõe a presença de um revisor oficial de contas). Tal como sucedia com os membros dos conselhos fiscais, é de prever que os membros das comissões de fiscalização exerçam outra actividade como ocupação principal, deixando para um plano secundário (em disponibilidade de tempo e dedicação) as tarefas inerentes à qualidade de membro deste órgão. É quase inevitável que assim venha a suceder, dado que as funções da comissão de fiscalização, pela sua própria natureza, não exigem uma ocupação permanente dos seus membros, o que, por seu turno, também implica que a remuneração respectiva não seja, normalmente, idêntica à correspondente ao exercício de funções em tempo completo. A falta de garantia de estabilidade profissional decorrente da possibilidade de os membros da comissão não serem reconduzidos no termo do seu mandato (três anos) será outra razão que levará a que todos eles tenham outras actividades profissionais. Ora, esta situação não favorece, de modo nenhum, uma especialização no exercício desta importantíssima função.

A solução de nomear uma mesma pessoa para várias comissões de fiscalização de empresas públicas, se, por outro lado, permite uma consagração exclusiva ao desempenho desta função, com a consequente possibilidade de especialização e de valorização profissionais, por outro lado, não resolve o problema da falta de estabilidade profissional, dada a já referida possibilidade de não renovação do mandato quando este atinja o seu termo, o que torna os membros das comissões de fiscalização vulneráveis a pressões de carácter económico.

Finalmente, o facto de a lei exigir só quanto a um dos membros da comissão de fiscalização que seja revisor oficial de contas não garante suficientemente que as funções confiadas a este órgão sejam desempenhadas com o rigor e a exigência técnico-profissional indispensável.

5.3 — Vindo aparentemente ao encontro da intenção declarada no n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, o Decreto n.3 125/77, de 24 de Setembro, que reorganizou a Inspecção-Geral de Finanças, criou nesta um serviço de auditoria, ao qual compete «efectuar, de forma sistemática, a auditoria das empresas públicas [...]» [artigo 2.°, alínea c)], «tendo em vista a certificação legal de contas e a informação oportuna do Governo e dos órgãos dessas empresas» (artigo 14.°, n.° 1).

Como nada se diz sobre as comissões de fiscalização das empresas públicas, tem de entender->e não só que estas se mantêm (até porque não poderiam ser extintas por um decreto simples), mas também que a auditoria contabilística e financeira será exercida por estes órgãos e pela IGF, com inteira independência, sem nenhuma articulação entre si. Isto suscita a primeira crítica, porque a multiplicação de órgãos e serviços com funções idênticas é sempre de combater, porque não só não contribui, geralmente, para aumentar a eficiência nò desempenho das funções em causa, como ainda se traduz em acréscimo de despesas para o erário público e para as empresas, ou seja, para a colectividade.

Não parece que com as remunerações correspondentes às letras E, F e H (veja o mapa anexo ao Decreto-Lci n.° 125/77, de 24 de Setembro) e com

as demais limitações inerentes ao estatuto de funcionário público a IGF consiga recrutar os técnicos qualificados nesta matéria que existem entre nós e que não são muito numerosos, tendo em atenção a concorrência movida pelas empresas privadas, que, por lei, também são obrigadas a ter revisores de contas.

Seria preferívei que uma função de tamanha responsabilidade, que requer a máxima isenção e independência em relação a qualquer forma de pressão ou influência, fosse exercida por entidade que não estivesse hierarquicamente dependente de qualquer Ministro e que, por outro lado, exercesse apenas esta função, o que não acontece com a IGF, que, a par da auditoria contabilística das empresas públicas, deverá exercer várias outras funções que com aquela pouco ou nada têm que ver [-veja alíneas a), b), d) e h) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 125/77, de 24 de Setembro].

5.4 — Pensa-se que estas considerações sobre o regime legal vigente em matéria de auditoria de empresas públicas ajudam a uma melhor apreciação das propostas contidas no projecto do PSD sobre este tema (artigo 29.° das bases gerais, na redacção do projecto).

Segundo o projecto, a auditoria das empresas públicas será exercida por auditores registados numa câmara de auditores públicos, que ficará «anexa ao Tribunal de Contas, embora com autonomia relativamente a ele» (preâmbulo do projecto). A câmara será presidida por um presidente, gestor público de reco-nhedida competência designado pelo Governo, por um juiz do Tribunal de Contas designado pelo próprio Tribunal e per três auditores públicos designados pelo Ministro das Finanças, dois deles sob proposta dos organismos representativos da classe Quanto ao mais, o projecto é omisso, remetendo para o que vier a ser estabelecido pelo Governo em decreto-lei.

O que consta do projecto é muito pouco, pois que se deixam muitos aspectos importantes por definir, entre os quais se destacam os seguintes:

Qual a natureza jurídica da câmara de auditores públicos cuja criação se propõe? Será apenas um organismo representativo de uma profissão, como a Câmara dos Revisores de Contas (que é qualificada como «organismo corporativo» pelo Decreto-Lei n.° 1/72, de 3 de Janeiro), ou terá um perfil mais publicístico, como a sua ligação ao Tribunal de Contas sugere? Limitar--se-ão as suas atribuições à defesa dos interesses dos seus membros e, porventura, ao exercício de jurisdição disciplinar sobre eles ou terá a câmara também funções de natureza administrativa, sando-lhe, para tal, conferidos certos poderes de autoridade?

A composição do seu órgão de gestão induz no sentido de a câmara vir a ser uma entidade de direito público, que, embora não integrada na orgânica da Administração Pública tradicional, será associada ao exercício de uma importante função de carácter administrativo.

Qual a sua ligação com o Tribunal de Contas? Limitar-«e-á à presença de um membro deste Tribunal no seu órgão de gestão ou virá a ser a câmara um órgão auxiliar do Tribunal de Contas, como se poderia deduzir da referência do preâmbulo do projecto «anexa ao Tribunal