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II SÉRIE — NÚMERO 76

for exercido no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma ou da constituição das novas associações.

ARTIGO 21.°

Os empresários que não empreguem trabalhadores não podem, nas associações em que estejam aliados, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.

Capítulo III Disposições finais ARTIGO 22.º

1 — As disposições do presente diploma respeitantes â associações empresariais valem, com as necessárias adaptações, para as respectivas uniões, federações e confederações.

2 — O acto de constituição das uniões será assinado pelas associações interessadas e o das federações e confederações por, pelo menos, 30% das associações federadas ou confederadas.

ARTIGO 23.º

A identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada pelo presidente da mesa da assembleia geral ao governo civil, acompanhada de cópia da acta respectiva, nos cinco dias seguintes ao da eleição.

ARTIGO 24.º

1 — O governo civil remeterá ao Ministério do Trabalho cópia dos estatutos das associações, uniões, federações e confederações constituídas, no prazo de oito dias a contar do respectivo depósito.

2 — O governo civil remeterá igualmente ao Ministério do Trabalho, no prazo de oito dias a contar da data da sua recepção, os elementos de identificação dos corpos gerentes das associações referidas no número anterior.

ARTIGO 25.º

1 —As alterações de estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositadas nos termos indicados no artigo 11.°

2 — É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.°

ARTIGO 26.°

Em caso de extinção ou dissolução da associação empresarial, o respectivo património social não pode ser distribuído pelos sócios.

ARTIGO 27.º

O contrôle da legalidade da actividade das associações empresariais competirá aos tribunais, nos termos legais.

ARTIGO 28.º

As associações empresariais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

ARTIGO 29.º

É revogado o Decreto-Lei n.° 215-C/75, de 30 de Abril.

ARTIGO 30.º

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da validade dos actos de constituição praticados ao abrigo do diploma agora revogado.

2 — O Ministério do Trabalho enviará aos governos civis respectivos, no prazo de trinta dias, os estatutos e actos de constituição e de alteração nele depositados nos termos do artigo 7.° do diploma agora revogado.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — /oão Malho da Fonseca — José Luís Christo — João K.

Ratificação n.° 33/I

(Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril) Proposta de aditamento

ARTIGO l.°

Acrescentar ao n.° 2 deste artigo «os professores extraordinários do ensino técnico», entre «secundário» e «cujas».

«Os professores extraordinários do ensino técnico», entre «secundário» e «cujas».

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.

Proposta de aditamento ARTIGO 7.º

Propomos o aditamento de nova alínea no n.a 3 deste artigo:

f) Por doença.

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.

Proposta de eliminação ARTIGO 9.º

Propõe-se a eliminação do n.° 3 deste artigo.

Lisboa, 23 de Maio de 1978.—Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

Os professores primários deverão beneficiar da redução expressa no n.° 2 do artigo 9.°, convertendo as horas em anos de serviço, para efeitos de reforma.

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.