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24 DE MAIO DE 1978

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Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, reformular o regime legal da função pública no que respeita a matéria disciplinar, regime das funções de direcção e chefia e correcção de anomalias em algumas carreiras de funcionários e agentes.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 180/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA EMITIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO «OBRIGAÇÕES DO TESOURO FIP, 1978».

Exposição de motivos

Pelo artigo 7.º da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, ficou o Governo autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado para o corrente ano, embora sem prejuízo da competência que à Assembleia da República cabe em matéria de realização de empréstimos e outras operações de crédito.

Tendo em conta as características de que se revestem os títulos de dívida pública emitidos nos três últimos anos, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 83/77, de 6 de Dezembro, e as condições de grande aceitação reveladas pelos aforradores para este tipo de títulos, considera-se adequado que o lançamento de uma nova emissão não substancialmente diversa das anteriores, para o qual, através da presente, se pede autorização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, emitir um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro FIP, 1978».

ARTIGO 2°

0 empréstimo destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.

ARTIGO 3.º

1 — As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:

a) Valor nominal de 1000$;

b) Taxa de juro nominal anual correspondente h

taxa básica de desconto do Banco de Por-

tugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15 %;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco

anuidades iguais, excepto uma se necessário;

d) Primeira amortização em 1981.

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. —O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex.° que deliberou retirar o projecto de lei n.° 104/I sobre «Empresas de estudos, consultores e projectos» que havia sido apresentado por este Grupo Parlamentar em 7 de Março próximo passado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Bento Gonçalves.