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24 DE MAIO DE 1978

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ARTIGO 11.º

1 — As associações empresariais adquiram personalidade jurídica peio depósito, contra recibo, de uni exemplar da acta da assembleia de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação, por extracto, no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região.

2 — Os estatutos serão assinados por um quarto dos membros da associação, não se exigindo, em qualquer caso, um número de assinaturas superior a vinte.

3 — A prova da publicação a que se refere o n.° I faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.

4 — Dentro de oito dias a contar da data do depósito, a associação remeterá, por carta registada com aviso de recepção, um exemplar dos estatutos e da acta da assembleia constituinte, assim como um exemplar do Diário da República que publicar o extracto dos estatutos, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da respectiva sede, para que este, no prazo de quinze dias, promova a anulação ou a declaração judicial de nulidade das disposições estatutárias contrarias à lei ou de extinção por vício na constituição.

5 — Da decisão judicial que julgue procedente o pedido de declaração judicial de extinção cabe recurso, nos termos gerais.

ARTIGO 12.º

A denominação deve permitir a identificação do âmbito subjectivo e geográfico da associação empresa-riai e não pode confundir-se com denominação ou sigla de outra já existente.

ARTIGO 13.º

i

Com os limites definidos no presente diploma, os estatutos das associações empresariais devem conter, regulamentar e definir, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A denominação da associação;

b) A localização da sede e, rigorosamente, o âm-

bito sujectivo e geográfico;

c) A aquisição e perda da qualidade de sócio, seus

direitos e deveres;

d) O regime disciplinar;

e) A composição, competência e funcionamento

dos órgãos sociais e forma de eleição;

f) A criação e funcionamento de secções, delega-

ções ou outras formas de organização descentralizada;

g) O regime financeiro;

h) O processo de aliteração dos estatutos;

i) A extinção ou dissolução e consequente liqui-

dação e destino do respectivo património.

ARTIGO 14.º

1 — As associações empresariais regem-se pelos estatutos e regulamentos livremente elaborados, os quais devem respeitar os princípios definidos no artigo 3.°

2 — Os estatutos das associações empresariais devem prever a existência de, pelo menos, uma assembleia geral, um órgão de administração e um órgão fiscalizador.

ARTIGO 15.º

A todo o associado é garantido o direito de participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.

ARTIGO 16.º

1 — São da exclusiva competência da assembleia geral as deliberações sobre:

a) A eleição e destituição dos corpos gerentes:

b) A dissolução ou extinção da associação;

c) A aprovação e alteração dos estatutos.

2 — As deliberações previstas no número anterior são tomadas por voto directo e secreto, devendo os estatutos assegurar a possibilidade de voto por correspondência.

3 — No caso de os estatutos conferirem mais de um voto a certos associados, em função da respectiva dimensão, não poderá qualquer associado nessas condições dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos dos associados a que couber o menor número.

ARTIGO 17.º

1 — O associado está sujeito ao poder disciplinar da associação peia sua actividade económica, relações com outras associações empresariais ou sindicais e como associado.

2 — O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o direito de defesa do associado e prever uma graduação de penas em função da gravidade da falta, ficando a pena de expulsão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.

3 — Da pena de expulsão cabe recurso para os tribunais.

ARTIGO 18.º

As associações, uniões, federações ou confederações não podem praticar actos de produção ou comercialização tendentes fundamentalmente a obter um lucro para repartir entre os associados.

ARTIGO 19.º

1 — As associações empresariais podem adquirir livremente, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis necessários para a consecução dos seus fins.

2 — Os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento são impenhoráveis.

ARTIGO 20.º

1 — O património dos grémios facultativos ou obrigatórios existentes em 25 de Abril de 1974 será integrado no património das associações patronais já constituídas ou que venham a constituir-se no prazo de um ano, e cujo âmbito coincida, total ou parcialmente, com o daqueles organismos extintos.

2 — No caso de coincidência apenas parcial de âmbitos, a parte do património dos grémios extintos a integrar nas novas associações será directamente proporcional à zona de coincidência.

3 — O direito de requerer a integração dos ele-mentos patrimoniais referidos no n.° 1 caduca se não