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24 DE MAIO DE 1978

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trados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 19.°

Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do ano propedêutico serão satisfeitas pelas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.

ARTIGO 20.º

Sempre que o ano propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex--Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.

ARTIGO 21.º

1 — Serão criados progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem centros de apoio regional ao ano propedêutico.

2 — Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material! gravado.

3 — Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pedagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

ARTIGO 22.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Aprovado em 4 de Abril de 1978.—O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 141/I

CONSELHO DE IMPRENSA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.° (Natureza)

1 — O Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.

2 — Constitui objectivo do Conselho de Imprensa a salvaguarda, nos termos da Constituição, da liberdade de expressão do pensamento na imprensa.

3 — Os objectivos e âmbito de actuação do Conselho de Imprensa poderão ser revistos aquando da publicação do estatuto da informação.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho de Imprensa:

a) Zelar pela independência da imprensa face ao

poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;

b) Zelar por uma orientação geral que respeite

o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

c) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos

demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

ARTIGO 3.º

(Competências)

1 — No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza da seguinte competência:

a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua compe-

tência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas

singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;

c) Participar, sob forma consultiva, na elabora-

ção de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;

d) Promover ou participar em reuniões, seminá-

rios, congressos ou outras iniciativas;

e) Pronunciar-se sobre questões de deontologia

profissional;

f) Organizar e divulgar o controle de tiragem e

difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

g) Classificar as publicações periódicas, nos ter-

mos da Lei de Imprensa;

h) Verificar a alteração na orientação dos perió-

dicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;