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24 DE MAIO BE 197S

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outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensino superior.

2 — Para acesso a cada curso do ensino superior será fixado um plano de estudos constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema:

a) Disciplina de Língua Portuguesa;

b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de

cada curso;

c) Urna disciplina complementar das nucleares

de cada curso considerada essencial para a formação adequada dos estudantes;

d) Uma disciplina de opção correspondente a uma

língua estrangeira.

3 — A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham o Português como disciplina nuclear.

4 — No caso dos estudantes que tenham como nucleares as disciplinas de língua estrangeira de opção, a disciplina prevista na alínea d) será substituída por outra disciplina complementar.

ARTIGO 4.°

1 — A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do ano propedêutico são obrigatórios como condições de matrícula nas escolas do ensino superior oficial.

2 — Podem matricular-se no ano propedêutico os candidatos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou equivalente oficial, adequado, nos termos da legislação em vigor, à inscrição no curso ou cursos superiores a que se desejem candidatar.

3 — Os candidatos que não tenham aprovação na disciplina do curso complementar correspondente à disciplina prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° poderão frequentá-la nos estabelecimentos de ensino secundário oficial sem obrigatoriedade de prestação de provas finais.

4 — Para os efeitos do número anterior, deverão os candidatos proceder à respectiva inscrição nos estabelecimentos de ensino secundário oficial, nos termos que vierem a ser fixados.

5 — Cada aluno apenas se poderá inscrever num conjunto de cinco disciplinas, escolhido de acordo com o curso ou cursos superiores a que se deseje candidatar.

6 — Poderão matricular-se condicionalmente no ano propedêutico os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do curso complementar do ensino secundário.

7 — Por despacho do Ministro da Educação e Cultura pode ser reconhecida, apenas para efeito de prosseguimento de estudos, equivalência ao ano propedêutico de habilitações obtidas em países estrangeiros.

ARTIGO 5.°

Serão regulados por portaria do Ministro da Educação e Cultura a organização e o funcionamento do ano propedêutico, nomeadamente no que respeita ao plano de estudos, programa de cada disciplina, métodos de avaliação e organização pedagógica.

ARTIGO 6.º

L — A organização e funcionamento do ano propedêutico serio assegurados pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Orientador;

b) Comissão Pedagógico-Cientíca.

2 — O apoio logístico e administrativo do ano propedêutico será prestado pelo Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico (SAAP) e por quaisquer outros organismos ou serviços cuja colaboração venha a ser considerada necessária.

ARTIGO 7.º

0 Conselho Orientador do Ano Propedêutico é constituído por:

a) Director-geral do Ensino Superior;

b) Subdirector-geral do Ensino Superior;

c) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;

d) Responsável por cada um dos organismos ou

serviços que colaborem no ano propedêutico;

e) Director do SAAP;

f) Coordenadores da Comissão Nacional Pedagógico-Científica.

ARTIGO 8.º

Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador:

a) Coordenar as acções necessárias à organização

e funcionamento do ano propedêutico;

b) Propor a aprovação do plano geral de activi-

dades do ano propedêutico, tendo em conta os projectos pedagógico-científicos elaborados pela Comissão Pedagógico-Científica e as disponibilidades orçamentais do SAAP;

c) Elaborar propostas de correcção e melhoria do

funcionamento e organização do ano propedêutico.

ARTIGO 9.º

1 — A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico é constituída por:

a) Um presidente (professor catedrático ou ex-

traordinário de uma Universidade portuguesa);

b) Dois coordenadores (professores universitá-

rios), cada um responsável pela coordenação das áreas das letras e das ciências, respectivamente;

c) Um docente responsável por cada uma das

disciplinas que constituem o plano de estudos do ano propedêutico.

2 — O presidente poderá ser simultaneamente o coordenador de uma das áreas.

3 — O presidente e os coordenadores poderão ser simultaneamente os responsáveis por uma disciplina.

4 — Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.° 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano.

5 — O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico-Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das vá-