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II SÉRIE — NÚMERO 79

mencionar expressamente a sua prévia aprovação, respectivamente, pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2— As publicações informativas diárias, as agências noticiosas, designadamente a Anop, a RTP e a rádio poderão recusar a inclusão do material referido no número anterior, desde que o mesmo não lhes seja remetido através do Gabinete do Primeiro-Ministro ou exceda os limites fixados no artigo seguinte.

ARTIGO 2."

1 — As notas oficiosas ou comunicados são de divulgação obrigatória pelos meios de comunicação social referidos no artigo 1.° desde que não excedam quinhentas palavras de texto.

2 — Quando o limite do n.° 1 do artigo anterior for ultrapassado, os meios de comunicação social interessados poderão resumir livremente os textos recebidos.

ARTIGO 3."

A divulgação de notas oficiosas ou comunicados do Governo nos termos da presente lei deve ser claramente identificada com a menção da respectiva designação.

ARTIGO 4."

1 — Os partidos da oposição ou não representados no Governo mas com assento na Assembleia da República gozam do direito de antena ou de espaço em termos idênticos aos do Governo e com o mesmo destaque.

Propostas de alteração à lei sobre comissões de trabalhadores (Decreto n.° 93/1)

Proposta de emenda

ARTIGO 2."

1 — As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o método maioritário por listas, só sendo válida a eleição se nela participar a maioria dos referidos trabalhadores.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo — Furtado Fernandes — Ruben Raposo.

Proposta de aditamento

ARTIGO 2.»

1-A — Não são elegíveis os trabalhadores que sejam membros dos corpos gerentes de associações sindicais ou delegados sindicais.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo — Furtado Fernandes — Ruben Raposo.

Proposta de substituição

ARTIGO 16."

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras, das subcomissões de trabalhadores e os delegados dos trabalhadores gozam da

2 — O direito de antena ou de espaço em resposta a notas oficiosas ou comunicados do Governo que tenham sido objecto do regime de resumo deve ser respeitado integralmente desde que não exceda o limite de quinhentas palavras de texto.

ARTIGO 5."

1 —Quando o Governo optar pela divulgação integral de notas oficiosas ou comunicados, só poderá fazê-lo a título oneroso e junto de todos os meios de comunicação social abrangidos neste diploma de acordo com as tabelas em vigor para a publicidade redigida.

2 — Porém, quando houver pagamentos em atraso por período superior a sessenta dias, podem os órgãos de comunicação social credores recusar a divulgação prevista no número anterior até serem satisfeitos os seus créditos.

3 — Compete ao Conselho de Imprensa em geral e aos conselhos de informação em especial fiscalizar o princípio da não discriminação referido no número anterior.

4— A violação do disposto no n.° 1 constitui o Pri meiro-Ministro passível de pública censura pelos órgãos de salvaguarda de liberdade de informação referidos no número anterior.

5 — Os partidos referidos no artigo 4.° dispõem de direito de antena e de espaço ilimitado e gratuito quando se verifique violação do n.° 1 deste artigo.

Lisboa, 31 de Maio de 1978.— Os Deputados do PSD: Nandim de Carvalho — Pedro Roseta — Bento Gonçalves — Armando Correia.

mesma protecção legal e do mesmo crédito de horas que for definido, por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para os delegados sindicais.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo — Furtado Fernandes — Ruben Raposo.

Proposta de aditamento

ARTIGO l6.º-A São atribuições das comissões de trabalhadores:

a) Cooperar na democratização das relações de

trabalho da empresa;

b) Gerir ou participar na gestão das obras sociais

da empresa;

c) Contribuir para o melhor aproveitamento pela

empresa dos recursos humanos, técnicos e financeiros;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económico-sociais que contemplam o respectivo sector; é) Informar regularmente os trabalhadores sobre os assuntos respeitantes ao âmbito das suas atribuições.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo— Furtado Fernandes — Ruben Raposo.