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1 DE JUNHO DE 1978

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Proposta de substituição

ARTIGO 17.°

As comissões de trabalhadores têm o direito:

a) De receber as informações necessárias ao exer-

cício da sua actividade;

b) De exercer o controle de gestão;

c) De reunir com os órgãos de gerência;

d) De assistir às negociações de acordos colecti-

vos de trabalho;

e) De dispor dos meios necessários à gestão de

obras sociais, nos termos acordados, por escrito, com os órgãos de gerência.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo— Furtado Fernandes — Ruben Raposo.

Proposta de aditamento

ARTIGO 17.°-A

1 — Os direitos conferidos às comissões de trabalhadores só podem ser exercidos para prossecução das atribuições que lhes são conferidas no artigo 16.°, não podendo comprometer a normal actividade da empresa, obstar ao exercício das funções dos respectivos órgãos de gestão e dos seus representantes na hierarquia administrativa, técnica e funcional, bem como contender com o exercício dos direitos das associações sindicais e dos seus representantes na empresa.

2 — As comissões de trabalhadores deverão ter em conta, no exercício dos seus direitos, a dimensão, a natureza, o tipo de estrutura e organização da respectiva empresa.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo — Furtado Fernandes — Ruben Raposo.

Proposta de substituição

ARTIGO 18.°

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da respectiva empresa, para troca de informações e discussão dos assuntos relacionados com as suas atribuições.

2 — A periodicidade das reuniões é de um mês, salvo acordo em contrário.

3 — As comissões de trabalhadores indicarão com a antecedência mínima de dez dias as matérias sobre que pretendem ser informadas, no âmbito das suas atribuições, e os órgãos de gestão comunicarão com a antecedência de cinco dias as matérias sobre que desejam pronunciar-se no âmbito das atribuições cometidas às comissões de trabalhadores.

4 — Das reuniões serão lavradas actas, assinadas por todos os presentes, ficando circunscrita a sua divulgação aos assuntos em relação aos quais não tenha sido invocada a reserva de confidencialidade.

5 — O disposto nos números anteriores aplica-se regularmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo— Furtado Fernandes — Ruben Raposo.

Proposta de emenda

ARTIGO 22."

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo—Furtado Fernandes — Ruben Raposo.

Proposta de aditamento

ARTIGO 29°

Nas empresas públicas, nacionalizadas, mistas ou privadas, as comissões de trabalhadores promoverão, nos termos dos artigos 2.° a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresa de acordo com o direito de representação nesses órgãos que lhes for reconhecido por 'lei ou pelos estatutos por que se regem as empresas.

Os Deputados do PSD: Amândio Anes de Azevedo—Furtado Fernandes —Ruben Raposo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS propõem as seguintes candidaturas para os lugares da Comissão Consultiva das Regiões Autónomas, a preencher por eleição da Assembleia da República:

Dr. Eduardo Paz Ferreira. Dr. Luís Gallego.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 24 de Maio de 1978. —Pelo Grupo Parlamentar do PS, Manuel Alegre. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Adelino Amaro da Costa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido SociaJ-Democrata, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.° da Lei n.° 61/77, de 25 de Agosto, propõe a candidatura do Dr. Manuel Filipe Correia de Jesus, advogado, residente na Avenida do Conselheiro Barjona de Freitas, 14, 6.°, direito, Lisboa-4, e do Dr. Nuno Espinosa Gomes da Silva, advogado, residente na Avenida de Roma, 58, 4.°, esquerdo, Lisboa-5, para