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II SÉRIE — NÚMERO 80

Portugal, tendo em conta que as necessidades de financiamento do deficit da balança de pagamentos não são integralmente cobertas pelo empréstimo oficial de 750 milhões de dólares.

O aparecimento do Estado em operações de sete a dez anos, nesta fase, não só poderá conseguir as melhores condições, como risco soberano que é, como ainda evidenciar o seu envolvimento directo na resolução dos desequilíbrios existentes, contribuindo para uma melhor receptividade futura do mercado internacional a outras entidades nacionais que inevitavelmente a ele terão de recorrer. É o que têm provado casos recentes de aparecimento no mercado de mutuários soberanos, como a Espanha. Suécia, Venezuela, México e outros.

É dentro destes condicionalismos que se pretende criar um instrumento para acesso do Estado aos mercados internacionais de capitais, nos momentos considerados mais oportunos à optimização das condições de prazo, juros e outros, dos empréstimos a obter que visam o financiamento dos investimentos do Plano.

As condições nos mercados internacionais de capitais são condicionadas em grande parte, para além do perfil dos mutuários, pela oportunidade do acesso que, por questão de dias, condicionar o êxito ou o fracasso da operação. Acresce ainda a estas considerações que é muitas vezes indispensável manter uma certa flexibilidade e discrição na fase preparatória nas negociações, para que mutuantes e mutários potenciais não desenvolvam estratégias paralelas, que poderão prejudicar o êxito das operações ou agravar os seus termos.

Nestes termos:

Tendo em conta as férias parlamentares que se avizinham, durante as quais o Governo não pode deixar de dispor de instrumentos que lhe permitam actuar, no interesse do País, num domínio em que a tomada de

decisões se reveste, por norma, de um carácter de urgência, e sem prejuízo de controle posterior pela Assembleia, o Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1978, empréstimos externos no mercado financeiro internacional até ao limite do contravalor em escudos de 500 milhões de dólares, em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados normais e mais convenientes para o País.

2 — O produto desses empréstimos será aplicado no financiamento dos investimentos do sector público administrativo incluídos no Plano.

ARTIGO 2°

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1978, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao abrigo da presente lei, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente acordados.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 31 de Maio de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 120/I

SOBRE COOPERATIVAS

Torna-se urgente a publicação da legislação tendente a facilitar o desenvolvimento do sector cooperativo, pelo que se impõe efectuar a revisão, a reformulação e a nova sistematização de todo o direito cooperativo português.

Desde a Lei de Base do Cooperativismo Português, de 2 de Julho de 1867, que a legislação sobre cooperativas se foi formando sem a preocupação de pôr cobro ao erro quase centenário da nossa lei: a inclusão das normas que regem esta espécie de sociedades na matéria compreendida no Código Comercial.

Com efeito, o erro do Código Comercial em 1888, de inserir as cooperativas nas sociedades comerciais, havia de se repercutir mais tarde em toda uma legislação do «Estado Novo» tendente a descarnar as cooperativas dos seus princípios básicos: a liberdade de associação, a solidariedade dos cooperantes, a entreajuda mútua, a ausência do espírito do lucro individual.

Na realidade, a legislação do regime fascista denota uma preocupação de subverter o espírito cooperati-

vista e multiplicou as ingerências estatais de tipo policial, eliminou vantagens concedidas às cooperativas, coarctou as actividades culturais no seio das cooperativas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 restabeleceu princípios básicos referentes às cooperativas. O n.° 1 do artigo 293.° da Constituição estabelecia a revogação do direito anterior contrário à Constituição, o que permite considerar revogados os dipomas ofensivos dos princípios básicos cooperativos. Todavia, um grande esforço ainda é necessário para reconduzir o direito cooperativo aos seus princípios fundamentais, libertando-o das constantes e excessivas intervenções estatais. O primeiro consiste em definir em termos mais concretos, mas ainda sob a forma de princípios básicos gerais, os grandes princípios informadores da associação cooperativa. O segundo passo competirá ao Governo, desenvolvendo esses princípios no campo da sua actividade legislativa própria e estabelecendo um código de direito cooperativo e depois promovendo a sua concretização ao nível de execução.