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II SÉRIE — NÚMERO 80

Cooperativa, os estabelecidos nesta lei e ainda as disposições de concretização prática de tais princípios constantes de decretos-leis ou decretos regulamentares.

2— A verificação da adequação da vida social da cooperativa aos princípios referidos no número anterior, unicamente para concessão do apoio especial previsto no n.° 1 deste artigo e no artigo anterior, competirá em geral ao Inscoop e, em especial, ao Ministério em que se insere a sua actividade económica e ainda, nos casos de isenção e outros benefícios fiscais atribuídos às cooperativas, ao Ministério das Finanças e do Plano.

3 — Dos actos das entidades referidas no número anterior de que resulte perda de benefícios para a cooperativa cabe sempre recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo.

ARTIGO 13.º

O Inscoop pode estabelecer estatutos tipo, não obrigatórios, cuja adopção constituirá presunção de ade-

quação da cooperativa aos princípios fundamentais cooperativos.

ARTIGO 14.°

1 — Os princípios gerais básicos da presente lei devem ser desenvolvidos pelo Governo, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, de modo a estabelecer o Código de Direito Cooperativo, com a urgência requerida.

2 — O Código de Direito Cooperativo, previsto no número anterior, deverá ainda conter normas prevenindo o desvirtuamento dos princípios cooperativos e obstando a que, sob a forma cooperativa e para obter os privilégios conferidos a estas, se formem sociedades de objecto e índole comercial.

3 — Sem prejuízo da revogação tácita resultante desta lei, o Governo deverá revogar expressamente os diplomas legais que ofendam os princípios nesta lei consignados.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1978. — Os Deputados: Bento Elísio de Azevedo — António Guterres.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de Informar V. Ex.ª de que quinta-feira, 1 de Junho de 1978, reassumirá o exercício do mandato de Deputado pelo círculo do Porto Joaquim Sousa Gomes Carneiro, cessando na mesma data essas funções o seu substituto, David dos Santos Silva.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 29 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, Henrique Manuel Velez Marques dos Santos.

COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS Parecer

1 — O Deputado Jorge de Figueiredo Dias, estando para ser nomeado, pelo Ministério das Obras Públicas, presidente da Comissão de Construções Prisionais — função que desempenhará gratuitamente enquanto exercer o seu mandato de Deputado—, suscitou junto do Presidente da Assembleia da República a questão do reconhecimento, por parte da Assembleia, de que aquela função é similar às expressamente referidas no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro.

Vem o assunto a esta Comissão de Regimento e Mandatos para efeito de parecer, que passa a formular-se.

2 _Nos termos do artigo 157.°, n.° 1, da Constituição e artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 5/76, os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.

Apesar de os trabalhos preparatórios da Constituição, mormente as actas das sessões da Assembleia Constituinte, não fornecerem minimamente a indicação das razões do preceito que antes referimos, é de todo claro que a incompatibilidade estabelecida entre o exercício da função de Deputado e o cargo de funcionário público ou de outras pessoas colectivas públicas assenta na ideia da independência, face ao Estado, do Deputado, a qual poderia esbater-se ou ser posta em crise se se mantivessem as relações de trabalho, com os inerentes direitos e obrigações que a qualidade de funcionário público pressupõe, enquanto durasse o mandato.

Não pode, a propósito, deixar de ter-se também presente que é, em geral, pacífica a doutrina que considera como notas dominantes para a caracterização da função pública a profissionalidade e a permanência da actividade exercida na relação funcio-nário-Estado.

Tais características a ter em conta na definição do funcionário público foram já reconhecidas em anteriores pareceres desta Comissão de Regimento e Mandatos, como sejam os publicados no n.° 26 do Diário da Assembleia da República, de 13 de Outubro de 1976, a p. 728, e o aprovado em reunião da mesma Comissão, em 15 de Julho de 1977.

3 — Face aos conceitos expendidos, importará averiguar se as funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais implicam, para quem as exerça, a qualificação de funcionário público.

A Comissão de Construções Prisionais foi criada pelo (Decreto-Lei n.° 31 190, de 25 de Março de 1941, com vista à promoção da reforma dos serviços prisionais e construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Porto, e, a partir do Decreto-Lei n.° 35 539, de 21 de Março de 1976, com atribuições melhor precisadas no âmbito da definição de programas base para a construção, ampliação e adaptação de estabelecimentos prisionais.

Tal Comissão é presidida, nos termos do artigo 12.° do primeiro daqueles decretos-leis, por um professor