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2 DE JUNHO DE 1978

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Cooperativas são associações de pessoas, dotadas de personalidade jurídica, de capital e composição variável, visando a satisfação de necessidades económicas e culturais dos seus associados, pela aplicação dos princípios de solidariedade, de administração democrática e da exclusão do ânimo do lucro individual.

ARTIGO 2.º

1 — As cooperativas podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

2— As cooperativas de qualquer grau podem participar em sociedades ou associações de outro tipo desde que isso não desvirtue o seu objecto.

ARTIGO 3.º

As cooperativas de qualquer grau estão isentas do imposto do selo e de qualquer imposto sobre o rendimento pelas actividades realizadas com os seus associados.

ARTIGO 4.º

0 número mínimo de associados para a constituição de uma cooperativa é de dez.

ARTIGO 5.º

1 — É livre a formação de cooperativas.

2 — Essa formação só confere os direitos e regalias previstos na Constituição e na lei desde que obedeça às seguintes normas:

a) Realização de uma assembleia constituinte em

que seja elaborada uma acta de que conste a intenção de fundar uma cooperativa, o seu objecto e o nome ou designação dos fundadores e aprovados os respectivos estatutos;

b) Apresentação da acta da constituição e dos es-

tatutos ao Instituto de António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop) para parecer sobre a sua adequação à lei, aos princípios cooperativos e ao enquadramento no Plano;

c) Registo da cooperativa.

3 — Os estatutos podem ser lavrados em escrito particular, não selado, mas as assinaturas dos fundadores deverão ser reconhecidas por notário.

4 — O parecer a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser fundamentado e elaborado no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação dos respectivos elementos.

5 — O registo das cooperativas depende do parecer favorável do Inscoop.

6 — Quando o parecer referido na alínea b) do n.° 1 e no n.° 3 não for desde logo favorável, os estatutos podem ser refundidos e submetidos a novo parecer do Inscoop.

ARTIGO 6.º

1—A cooperativa adquire personalidade jurídica pelo registo.

2 — Os fundadores das cooperativas são responsáveis pessoal, solidária e limitadamente pelos actos praticados por eles em nome da associação enquanto esta não estiver registada.

ARTIGO 7.º

1 — Cada cooperador associado tem direito a um voto na assembleia geral, independentemente do capital que tiver subscrito.

2 — Cada associado pode subscrever capital até ao montante de 100 000$, sendo, por sua vez, o capital individual mínimo de 100$.

3 — Os cooperadores associados deverão contribuir para a cooperativa com o capital subscrito, que poderá ser realizado em prestações mensais, com uma entrada inicial não inferior a 10% do capital subscrito.

4 — Os cooperadores associados podem exercer actividades, remuneradas ou não, na cooperativa e são obrigados, salvo motivo justificado de escusa, a desempenhar os cargos nos órgãos sociais para que forem eleitos e a fazer parte das comissões especiais para que forem nomeados.

5 — Os trabalhadores permanentes das cooperativas serão admitidos como cooperadores associados.

ARTIGO 8.º

1 — É livre a entrada, bem como a saída, dos cooperadores associados, podendo esta ser regulamentada.

ARTIGO 9.°

1 — São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral dos cooperadores associa-

dos;

b) A direcção;

c) A auditoria.

2 — A lei e os estatutos definirão a competência de cada um destes órgãos.

3 — A assembleia geral poderá determinar a criação de comissões especiais aos órgãos sociais.

ARTIGO 10.º

1 —As deliberações da assembleia geral contrárias às leis e aos estatutos são nulas.

2 — Quer os cooperadores associados, quer o Inscoop têm legitimidade para requerer judicialmente a suspensão e a anulação das deliberações da assembleia geral contrárias às leis e aos estatutos.

ARTIGO 11.º

0 Estado deverá apoiar as cooperativas, através de medidas adequadas, tais como subsídios, bonificações de crédito, facilidades no escoamento dos produtos e organização de apoio técnico.

ARTIGO 12.º

1 — O apoio especial do Estado e das instituições de crédito ou empresas públicas só será concedido às cooperativas que, como tal constituídas ou reconhecidas por lei, cumpram os princípios fundamentais cooperativos definidos pela Aliança Internacional