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2 DE JUNHO DE 1978 829

de Direito Criminal, designado pelo Ministro da Justiça.

Ora, o simples facto de se tratar de uma comissão eventual, como é próprio de qualquer comissão de livre nomeação e exoneração ministerial, desde logo faz excluir a ideia de permanência no exercício das respectivas funções.

Por outro lado, o carácter de profissionalidade não se ajusta ao caso em apreço, pois o desempenho temporal das funções de presidente de uma tal Comissão e as características predominantemente consultivas da sua tarefa pressupõem antes o anterior exercício de uma profissão, qual seja, segundo a exigência legal, a de professor de Direito Criminal, e não a aquisição de uma nova categoria profissional.

Tanto bastaria dizer para se não poder considerar como funcionário público quem exerça —e só porque as exerce— as funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais.

Finalmente, e tendo em conta a ratio legis que deixamos apontada para o artigo 157.°, n.° 1, da Constituição, também se não vê como possa perigar a independência de um Deputado, face ao Estado, pelo simples desempenho de funções como as que cabem ao presidente da Comissão de Construções Prisionais.

4 — A consulta feita a esta Comissão de Regimento e Mandatos incide sobretudo sobre a questão de saber se a função de presidente da Comissão de Construções Prisionais é similar às expressamente referidas no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro — Estatuto dos Deputados.

Diz expressamente aquele preceito:

Não se considera exercício da função pública para efeito do número anterior [o qual reproduz, ipsis verbis, o n.° 1 do artigo 157.° da Constituição] o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior ou de actividades de investigação científica ou outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia.

Ora, ao presidente da Comissão de Construções Prisionais exige-se a qualidade de professor de Direito Criminal, o que desde logo inculca a ideia da necessidade de uma específica preparação científica. Toda a preparação científica pressupõe, naturalmente, prévia investigação, e esta não deve ver-se desligada dos fins práticos a que se acha votada.

O professor que ensina faz aplicação da sua actividade investigadora e quando exerce outra actividade para além da docência, mas para a qual se requerem os seus conhecimentos específicos, é evidente que se encontra a pôr em prática os resultados da investigação científica a que se votou.

Quando o n.° 2 do artigo 7.° se refere ao exercício de actividades de investigação científica, parece-nos, assim, querer abranger todas aquelas que concorrem ou decorrem daquela investigação. E porque a actividade do presidente da Comissão de Construções Prisionais põe permanentemente à prova todo um conjunto de resultados de uma prévia investigação científica sobre o mundo do crime e dos criminosos, das condições humanas da sua reclusão, com vista não só à defesa da sociedade como também à da sua própria recuperação, parece dever incluir-se

aquela actividade entre as actividades de investigação científica de que fala o n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados.

Mas se esta interpretação for tida por menos rigorosa, é de todo evidente que a actividade do presidente da Comissão de Construções Prisionais deve, sem qualquer hesitação, ser considerada, pelo menos, similar às actividades de docência e de investigação científica cobertas pelo mesmo preceito.

5 — Sem necessidade de outras considerações, extraem-se do presente parecer as seguintes conclusões:

a) O desempenho das funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais não é atributivo, só por si, da qualidade de funcionário público;

6) Não há incompatibilidade entre o exercício dessas funções e as de Deputado à Assembleia da República;

c) O exercício da actividade de presidente da Comissão de Construções Prisionais é equivalente ou, pelo menos, similar às actividades de docência e de investigação científica previstas no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), o que deve ser reconhecido pela Assembleia da República.

O presente parecer foi votado por unanimidade na reunião de 31 de Maio de 1978.

Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 1978. — O Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Alvaro Monteiro. — Pelo Relator, Cristóvão Guerreiro Norte.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL Relatório

Em obediência ao preceituado no Regimento da Assembleia da República, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional apresenta hoje o relatório das suas actividades no período decorrido entre 1 de Abril de 1977 e 31 de Março de 1978.

A Comissão vem prosseguindo, no âmbito das suas atribuições, a ocupar-se das matérias consideradas fundamentais para a Defesa Nacional. Com vista aos indispensáveis contactos com as forças armadas e militarizadas, continuou a série de visitas planeada pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, nas quais este senhor só excepcionalmente tem deixado de tomar parte. Além disso, como convidada, assistiu a várias cerimónias militares.

Em todas as visitas, a Comissão ouviu exposições pormenorizadas feitas aos níveis mais elevados, nomeadamente pelos comandantes, directores e chefes de repartição responsáveis por organização, pessoal, logística, infra-estruturas, gestão financeira, etc. No decorrer das visitas e no final das exposições, durante um período de perguntas e respostas, que invariavelmente se estabeleceu, os Deputados puderam fazer todas as perguntas que entenderam e ser informados de tudo quanto desejaram, com clareza e profundidade.

Realizando essas visitas, ou assistindo a cerimónias, esteve assim presente a Comissão: no Estado-Maior da Força Aérea; no Instituto Hidrográfico; no Insti-