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II SÉRIE —NÚMERO 80

Esperamos, antes do inicio do próximo ano lectivo, ter em nosso poder números exactos, que já foram solicitados.

1.2 — Ensino secundario.

1.2.1 — Existem cursos de língua e cultura portuguesas integrados na escolaridade do mesmo nível do país estrangeiro em: Estados Unidos da América, República Federal da Alemanha e França.

Neste último país há ainda a assinalar a secção portuguesa do Liceu Internacional de Saint-Ger-main-en-Laye, cujo salário de dois professores portugueses está a cargo da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

1.2.2 — Na Venezuela, África do Sul e Rodésia há escolas particulares que, além de ministrarem cursos de língua e cultura portuguesas, leccionam também as restantes disciplinas do curriculum escolar português.

1.2.3 — Existe a Escola Portuguesa em Roma, que ministra ensino secundário de curriculum português e onde se têm realizado provas finais de curso geral e complementar, mediante pontos enviados por Portugal.

1.2.4 — Será apresentado muito em breve um aditamento mais pormenorizado sobre este nivel de ensino.

2 — Recrutamento do professorado para esse tipo de ensino e preparação pedagógica exigida.

2.1 — Ensino básico.

Está já elaborada para ser presente a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Orientação Pedagógica uma proposta de regulamento de admissão a concurso para professores de ensino básico de português no estrangeiro.

Neste regulamento altera-se o anteriormente disposto, que considerava que a admissão de professores se fazia por ordem cronológica de inscrição no SEBE, sendo apenas exigido o diploma de magistério primário; posteriormente, por falta de diplomados, foi autorizada a contratação local com exigência de habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equivalente.

No projecto agora elaborado propõe-se que além do diploma de magistério primário seja obrigatória a apresentação de um diploma que comprove conhecimentos da língua do país para onde vai leccionar.

No que respeita ao ensino integrado a expensas das autoridades locais: na Holanda, mais propriamente em Roterdão, há três professores já nestas condições, cuja escolha foi feita por indicação dos competentes serviços portugueses; esperamos que no próximo ano lectivo aumente o ensino integrado não só em Roterdão mas também em Amsterdão e Haia; no caso da República Federal da Alemanha, até à data as autoridades alemãs nem sempre consultavam os serviços portugueses para escolher professores; neste momento isso já se começa a verificar.

2.2 — Ensino secundário.

2.2.1 — O ensino de português integrado, a nível secundário, processa-se com todas as características de segunda língua de opção, pelo que, à excepção de professores do Liceu de Saint-Ger-main-en-Laye, já referido em 1, a sua nomeação é feita pelas autoridades escolares locais de entre candidatos habilitados com cursos de língua e cultura portuguesas a nível universitário.

2.2.2 — O ensino secundário com carácter paralelo é ministrado por professores portugueses, licenciados ou não, mas contratados por livre escolha dos responsáveis pelas escolas portuguesas naqueles países.

3 — Não temos qualquer indicação de até à data ter havido colaboração significativa por parte dos leitorados portugueses em apoio às comunidades emigrantes. No entanto, o ICAP, por certo, melhor poderá informar.

Com os melhores cumprimentos.

31 de Maio de 1977. — Pela Comissão de Reestruturação do Ensino de Português no Estrangeiro, Alda Medeiros Fernandes.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Assunto: Recrutamento de professores para o exercício de ensino básico no estrangeiro.

1 — A escolha de professores para as escolas do ensino primário oficial no estrangeiro «deve recair em diplomados para o magistério primário oficial», nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 48 944, de 28 de Março de 1969.

2 — No entanto, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 162/71, de 24 de Abril, «as faltas de professores primários, quando se prevejam por período superior a trinta dias, poderão ser supridas pela admissão, em regime de prestação de serviços, de pessoas idóneas para o exercício da função de ensinar».

3 — Por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Educação Nacional foi determinado que na falta de professores habilitados com o curso do magistério primário poderão ser aceites, a título excepcional, para o exercício do referido magistério, pessoas com habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente.

4 — As possíveis candidaturas devem ser apresentadas perante os Srs. Cônsules, informando do diploma ou das habilitações do candidato e ainda sobre se já leccionou, mesmo a título particular, e durante quanto tempo.

5 — As autoridades consulares darão o seu parecer sobre a idoneidade do candidato.

6 — Os processos de candidatura deverão ser enviados pelos consulados à Direcção-Geral do Ensino Básico, que seleccionará os candidatos e apresentará superiormente a proposta da sua admissão.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1973.— Pelo Director--Geral, (Assinatura ilegível.)