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2 DE JUNHO DE 1978

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França e que foi veiculada pelo Serviço de Coordenação naquele país.

Reafirmamos a existência da Secção Portuguesa do Liceu Internacional de Saint-Germain-en-Laye. Anunciamos a existência de uma professora de ensino secundário que exerce funções em Amsterdão e Roterdão a expensas do Governo Português desde Outubro deste ano.

Para além da nossa informação anterior relativa ao ensino particular, nada mais há a acrescentar em resposta directa a esta pergunta;

b) Remetemos para o despacho n.° 71/77, de

8 de Junho, no que diz respeito ao ensino primário.

Os professores de ensino secundário são recrutados e pagos pelas autoridades do país de imigração. A República Federal da Alemanha começa a solicitar a intervenção de Portugal para indicação de nomes, pelo que estão em estudo, por parte do Serviço de Ensino Secundário no Estrangeiro, com a colaboração do departamento de coordenação de Bona, normas que se seguirão no próximo ano lectivo para seriação dos interessados nesse ensino, de entre professores profissionalizados do ensino secundário, em Portugal, normas que serão propostas superiormente, em devido tempo;

c) Em aditamento à informação de Maio,

podemos fornecer o mapa anexo, com referência às viagens marcadas até 6 de Dezembro de 1977.

Como se infere do exposto anteriormente, não é possível apresentar igual apanhado para o ensino secundário;

d) O pagamento dos professores da Europa

processa-se através dos consulados-gerais de Portugal. Até à saída da nova legislação já elaborada, que estabelece o novo estatuto do professor do ensino básico no estrangeiro, está em vigor o estatuto provisório para todos os países, com excepção da França, em que, para um horário de vinte e duas horas, pelo despacho n.° 118/76 se estabeleceu o vencimento de 3250 FF;

e) Em aditamento ao ponto anterior, escla-

rece-se que a ênfase com que se referiu o ensino na Europa não significa que o ensino nos outros países tenha sido excluído das preocupações do serviço. Tem-se dado apoio, no sentido de segurança de situação profissional, aos docentes que pretendem ensinar nesses países, embora só a legislação que está para publicar melhore e acautele os interesses desses docentes.

A preocupação com o ensino nos Estados Unidos da América revela-se

nas boas relações existentes com os mais destacados responsáveis do ensino bilingue português nesse país e no estabelecimento de uma ponte que se pensa poder conduzir a um apoio eficiente a esse ensino, não esquecendo, no entanto, as escolas que vêm recebendo o apoio da Direcção-Geral do Ensino Básico. Esta relação surgiu após a participação do Ministério da Educação e Investigação Científica na First Portuguese Bilingual Conference, de Maio último, em San Diego.

O problema do ensino na África do Sul acaba de ser analisado e equacionado pela representante da Secretaria de Estado da Emigração na CREPE, que se deslocou àquele país, para o efeito, em Agosto último;

f) A resposta à última alínea deste requerimento é da competência do ICAP, e não das Direcções-Gerais do Ensino Básico ou Secundário;

g) Consideram-se importantes, do ponto de vista de esclarecimento, conversas do tipo da supramencionada.

Com os melhores cumprimentos.

A Inspectora-Chefe, M. Lourdes Neto.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Orientação Pedagógica:

Em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.° 799, processo n.° 0.510/1046, de 6 de Maio último, sobre a informação a dar ao Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Emigração, temos a honra de informar:

1 — Países em que já se encontram a funcionar cursos de língua e cultura portuguesas aos níveis primário e secundário.

1.1 —Nível primário.

Os cursos de nível primário podem ser distribuídos segundo os seguintes grupos:

1.1.1 — Cursos oficializados cujo funcionamento não traz encargos financeiros para a Direcção-Geral do Ensino Básico ou são contemplados com um subsídio anual que cobre uma parte das despesas.

1.1.2 — Cursos oficiais cujo financiamento está a cargo das autoridades portuguesas, de dado país de imigração, ou com comparticipação de ambos.

1.1.3 — Estas informações não podem ser garantidas como totalmente correctas, mas apenas numa ordem de grandeza, dado que ainda não foi possível determinar com exactidão a rede escolar.