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II SÉRIE — NÚMERO 82

entidades de quem obtenham financiamentos;

6) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendimen-

tos de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos; e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.

2— Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril.

ARTIGO 2°

Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa, nos termos seguintes:

a) De sisa nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuados pelas

cooperativas referidas no n.° 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes;

b) De contribuição predial pelo período de dez anos sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos 'respectivos sócios.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.—O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

PROJECTO DE LES ha.° 122/I

APOIO À INFORMAÇÃO ESCRITA

Exposição de motivos

A liberdade de expressão e divulgação do pensamento, bem como o direito de ser informado sem impedimentos nem limitações, expressos no artigo 37.° da Constituição, postulam a existência de órgãos que possam ser veículos de informação, com respeito pelo princípio do pluralismo ideológico.

O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que os «preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».

A liberdade de imprensa, expressamente definida no n.° 5 do artigo 38.° da Constituição, aponta para o dever de o Estado de garantir essa mesma liberdade como natural correspondente ao próprio direito de informação que cabe a todos os cidadãos.

A crise económica que afecta a imprensa mundial tem-se reflectido igualmente na imprensa portuguesa, que apresenta vultosos prejuízos, aqui agravados com modificações profundas das nossas estruturas económicas, políticas e sociais decorrentes do gonçalvismo.

A imprensa, quer a grande imprensa diária de Lisboa e Porto e a diária regional, quer a imprensa periódica regional, encontra-se em crise. Compete ao Estado auxiliá-las a vencerem-nas com inteira isenção de ordem ideológica, com a superação da ideia de discriminações baseadas no número de exemplares editados, mas com uma visão alargada a todo o meio de expressão e a todo o espaço nacional.

Considera-se inconstitucional e indesejável que o Estado exerça uma função supletiva neste sector, quer

directa, quer indirectamente, por força de protecções discricionárias a quaisquer meios de informação, nomeadamente aos estatizados ou intervencionados.

Em tais condições, e seguindo o exemplo de medidas de protecção tomadas noutros países da Europa Ocidental, há que considerar-se a regulamentação de um certo número de medidas de protecção, generalizadas a todos os jornais existentes no território nacional, ou que venham a ser criados nos termos constitucionais. Também se afigura que deve ser definida a função desempenhada pelas publicações regionais na cobertura noticiosa nacional e a respectiva contrapartida a que terão direito.

Nestes termos, e tendo em consideração o expresso na alínea c) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguin-te texto à discussão e apreciação da Assembleia da República:

ARTIGO 1.°

É instituído, com efeitos a partir de 1 de Julho, para toda a imprensa que se publica no território nacional, seja ela estatal, intervencionada ou privada, um sistema de apoio económico-financeiro nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

O regime agora criado aplica-se igualmente a todas as publicações, qualquer que seja a sua forma de expressão gráfica, que, à data da pxomu?gação desta

lei, estejam a ser editadas há mais de um ano e cuja periodicidade de publicação não exceda um mês.