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7 DE JUNHO DE 1978

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2— Considera-se que a actividade é predominante se exceder 60% da facturação e como tal for comprovado pelos serviços competentes da SECS.

ARTIGO 20.º

1 — O imposto do selo de publicidade será pago de acordo com os prazos actualmente em vigor, mas apenas quando o valor do anuncio seja efectivamente .cobrado pela empresa editora de publicações periódicas.

2 —10 % do montante deste imposto serão consignados às verbas da SECS -reservadas à satisfação de encargos, com as medidas de protecção consignadas neste diploma.

3 — Será também retirada igual percentagem, consignada para o mesmo fim, relativa à publicidade da RTP e RDP.

ARTIGO 21.°

1 — As empresas editoras de publicações periódicas ficarão isentas, pelo período de três anos, do pagamento da sobretaxa de 30% estabelecida no Decreto n.° 271-A/75, de 31 de Maio, e posteriormente alterado pelo Decreto n.° 701-F/75, que abrange matérias-primas utilizadas na produção das publicações periódicas e que, não se produzindo no País, obrigam à sua importação.

2 — As matérias indispensáveis à produção de publicações periódicas não ficarão sujeitas a contingen-tação pelo período de cinco anos, salvo se, nesse período, vierem a ser produzidas no País.

3 — Esta isenção estende-se às empresas gráficas que, por contrato, produzam publicações periódicas, mas somente na parte que diz respeito à parte consumida nessa produção.

4—-A declaração que servirá de base à isenção prevista no n.° 3 será feita pela empresa 'gráfica que dela beneficiará e a respectiva fiscalização pertencerá à SECS.

5 — A responsabilidade criminal por falsas declarações será punida nos termos das disposições aplicáveis do Código Penal.

ARTIGO 22°

As publicações periódicas não excluídas pelo artigo 3.° deste diploma ficarão isentas, por período não inferior a cinco anos, do pagamento do porte postal para todo o território nacional, bem assim como para os seus assinantes residentes no estrangeiro.

ARTIGO 23.º

As empresas editoras de publicações periódicas beneficiarão da redução de 50 % nos preços que actualmente vigoram pelos s&rviços de telex, telefone, água, gás e electricidade, durante um período não inferior a cinco anos.

ARTIGO 24.º

1 — Os encargos com os serviços de noticiário e telefoto da Anop fornecidos às empresas editoras de publicações periódicas serão cobertos pela SECS durante cinco anos.

2 — Serão igualmente subvencionados em 50 % os encargos com as agências noticiosas estrangeiras cujos serviços se estendam às publicações periódicas nacionais.

ARTIGO 25.º

As empresas editoras de publicações periódicas terão prioridade no estudo e elaboração de contratos de viabilização económica, de modo que possam, com a necessária rapidez, exercer a sua função social e educativa.

ARTIGO 26.º

1 — O Governo deverá, a título de auxílio excepciona), promover medidas que permitam regularizar a precária situação financeira de órgãos de informação estatizados, intervencionados e privados, as quais não poderão afectar, directa ou indirectamente, o Orçamento Geral do Estado ou o orçamento de qualquer departamento do Estado.

2 — Dado o interesse social que a imprensa representa para todos os cidadãos, poderá a Secretaria de Estado da Comunicação Social adoptar regimes complementares idênticos aos que forem estabelecidos para a propriedade cooperativa.

ARTIGO 27.º

1 — A SECS processará, por verba própria, os subsídios ou isenções estabelecidos nos artigos 5.°, 16.°, 22.°, 23.º e 24.°

2 — O Governo da República tomará as medidas orçamentais necessárias à execução de todas as medidas financeiras enunciadas nesta lei.

ARTIGO 28.º

As medidas constantes do presente diploma ou as que venham a ser regulamentadas para sua execução, na parte não especificada, deverão revestir forma de decreto-lei e serão da competência do Governo da República, que, para esse fim, deverá ouvir o Conselho de Informação para a Imprensa e as associações e sindicatos directamente interessados nos problemas da comunicação social.

ARTIGO 29.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

2 de Junho de 1978.— Os Deputados do PSD: Sousa Franco — Nandim de Carvalho — Meneres Pimentel — José Rebelo Gonçalves.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1978.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, requeremos a V. Ex.ª que a apresentação do projecto de lei n.° 120/I, sobre cooperativas, seja feita numa das

cinco reuniões subsequentes à data da comunicação de admissão, já feita ao Plenário por V. Ex.a no dia 1 próximo passado.

Antecipadamente gratos, subscrevemo-nos,

De V. Ex.ª, muito atenciosamente,

Os Deputados do PS: Bento Elísio de Azevedo — Carlos Lage.