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7 DE JUNHO DE 1978

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conteúdo de mera direcção ou de moldura a encher futuramente pelo legislador ordinário.

Contrariamente, poderá pensar-se que se trata de urna norma «preceptiva» directamente aplicável, sem necessidade de qualquer mediação legislativa actua-lizadora ou concretizadora. Esgotaria o que o legislador constituinte quis realmente legislar sobre a matéria, e a sua aplicação, directa ou imediata, afastaria, desde logo, a necessidade ou sequer a possibilidade de desenvolver o que definitivamente fora fixado, sob pena de um qualquer desenvolvimento se traduzir em violação do preceito.

A verdade, porém, é que não há obstáculo constitucional a que se regulem e desenvolvam, por lei ordinária, alguns aspectos do artigo 308.° da Constituição. Será o caso da definição dos cargos políticos, a que se alude no n.° 3, e da regulamentação do processo da reabilitação judicial, a que se refere o n.° 2. Tal afigura-se mesmo necessário no que respeita a este último preceito.

Mas importará ainda acentuar que a distinção que se pretende fazer entre incapacidades eleitorais activas e incapacidades passivas, ao mesmo tempo que se salienta que os efeitos quanto a estas se acham fixados e os daqueles por fixar, é meramente artificiosa.

De facto, não há, na nossa legislação eleitoral, nenhum caso autónomo de incapacidade eleitoral activa. Todos aqueles cidadãos que, nos termos do Decreto--Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, não possuem capacidade eleitoral activa acham-se, simultaneamente, feridos de incapacidade eleitoral passiva. E, deste modo, encontram-se abrangidos, directamente, pelo preceituado no artigo 308.° da Constituição.

Se o legislador constituinte quisesse tratar por forma mais desfavorável os cidadãos que se acham simultaneamente feridos de incapacidade activa e passiva do que aqueles apenas feridos por incapacidade meramente passiva, tê-lo-ia dito.

Porque em todos os casos de incapacidade eleitoral há, pelo menos, uma incapacidade passiva, não os distinguiu. E onde a lei constitucional não quis distinguir, não poderá fazê-lo o legislador ordinário.

Por outro lado, podendo embora ponderar-se que os casos de incapacidade eleitoral activa assumem uma gravidade de grau mais elevado que as incapacidades meramente passivas, sendo por isso razoável que se lhes desse um diverso e mais severo tratamento, o certo é que o legislador constituinte entendeu nivelar esse tratamento em todos os casos de incapacidades, fixando-lhes iguais efeitos, na base dos que entendeu estender às incapacidades eleitorais passivas.

3 — Será, porém, exacto que as leis ordinárias que disciplinam o ingresso na função pública exigem como condição indispensável a tal ingresso e ao subsequente exercício de funções ao serviço do Estado e demais entidades públicas que os respectivos funcionários e agentes se encontrem no gozo pleno dos direitos civis e políticos, como se afirma na exposição de motivos do projecto?

E será ainda exacto que as incapacidades eleitorais equivalem à inexistência do pleno gozo dos direitos civis e políticos para o efeito de exercício de funções públicas?

Sendo tais incapacidades eleitorais taxativas ao regime dos artigos 13.°, 16.°, n.° 2, 18.°, 47.°, n.° 2,

125.° e 153.° da Constituição, parece que deveria responder-se à última interrogação no sentido de que nem é lógico, nem legítimo, fazer aquela equiparação.

Mas outro que seja o entendimento nesta matéria subsistirá ainda a dúvida sobre se daí deva necessariamente inferir-se a suspensão de funções dos funcionários do Estado e dos agentes de quaisquer entidades públicas.

Lei ordinária que em geral o imponha não há, e as disposições legais citadas no relatório do projecto não favorecem uma tal conclusão, como se mostrará.

De facto, o Código Administrativo, no artigo 460.°, n.°3, estabelece:

São requisitos essenciais para a admissão aos concursos:

3.° [...] nem (estar) suspenso do exercício dos direitos políticos.

O Estatuto Judiciário, no artigo 365.°, preceitua, por sua vez:

Os requerimentos (para admissão aos concursos para cargos judiciários [...] serão acompanhados de documentos comprovativos dos seguintes requisitos:

c) [...] estar no gozo pleno dos direitos civis e políticos.

Por último, diz o Código Penal no artigo 80.°:

A suspensão de qualquer dos direitos políticos por tempo determinado produz, quanto aos empregados públicos, a suspensão do emprego por tanto tempo quanto aquela durar.

E o artigo 77.° do mesmo Código, com o qual aquele se relaciona, dispõe:

O réu, definitivamente condenado a pena de prisão, de suspensão temporária de direitos políticos ou de desterro, incorre: 1.° Na suspensão de qualquer emprego ou funções públicas.

Das disposições legais transcritas decorre, claramente, o seguinte:

a) Que a suspensão temporária de direitos polí-

ticos conduz à suspensão do exercício de funções públicas e pelo tempo correspondente a essa suspensão, quando esta tenha sido decretada por sentença penal condenatória ou ainda quando o funcionário tenha sido condenado judicialmente em pena de prisão ou de desterro;

b) Que nenhuma das disposições citadas pode

funcionar, automaticamente, dando cobertura à suspensão de funções dos respectivos funcionários, só pelo facto de estes haverem sido atingidos por alguma das incapacidades eleitorais;

c) Que nenhum dos preceitos referidos pode apli-

car-se, por analogia, mesmo como simples condição de admissão ao exercício de funções públicas, a agentes de outras entidades públicas, aos quais esses mesmos preceitos se não dirigem, dado o seu carácter excepcional.

Do exposto se vê que não será líquido afirmar que nas disposições legais citadas no relatório do projecto