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II SÉRIE — NÚMERO 82

acima transcritas aflora como erupção de um princípio geral, a definir melhor, a ideia de automática incapacidade para o exercício de funções públicas por parte do cidadão ferido de incapacidades eleitorais. Nem tal se deduz directamente do artigo 308.° da Constituição. O que neste artigo se impede é tão-só a nomeação para os Órgãos de Soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos durante o período da I Legislatura dos cidadãos que se encontrem abrangidos pelas incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, e que abrangem, como anteriormente se referiu, todas as capacidades eleitorais: as simplesmente passivas e as simultaneamente activas e passivas.

Legislar em contrário, ou para além do que rigorosamente se contém no artigo 308.°, seria legislar contra a Constituição.

4 — Também o projecto de lei n.° 46/I exorbita do disposto no artigo 308.° da Constituição, ao tratar da matéria da reabilitação judicial dos cidadãos feridos de incapacidades eleitorais.

Na verdade, a reabilitação judicial prevista na Constituição abrange:

a) Os cidadãos eleitoralmente incapazes, nos ter-

mos do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Nevembro;

b) Os cidadãos que nos cinco anos anteriores a

25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais (artigo 308.°, n.° 4).

Quer dizer, a reabilitação prevista na Constituição visa, em primeira linha, apagar incapacidades eleitorais e, apagadas estas, pela via de reabilitação, os cidadãos reabilitados já não ficarão impedidos de ser nomeados para os Órgãos de Soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos.

Todavia, o projecto vai mais além. Prevê a reabilitação dos cidadãos feridos de incapacidade simultaneamente activa e passiva, nos termos do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, não apenas nos casos e para os fins referidos, mas ainda para que possam continuar a exercer funções públicas os cidadãos funcionários. A reabilitação não é já condição de requisição de direitos eleitorais e de nomeação, mas também condição de permanência em funções públicas que porventura se desempenham, o que suscita, pelo menos, as dúvidas anteriormente expostas no ponto 3 do presente parecer.

IV

Só do exposto parece resultar ou é pelo menos duvidoso que não resulte que o projecto de lei n.° 46/I atenta e ofende genérica e abstractamente alguns direitos e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados. Entre os preceitos que se violariam, nos termos que ficaram referidos, contar-se-iam os artigos 13.°, 16.°, n.º 2, 17.°, 18.°, 48.°, 52.° e 308.° da Constituição.

Assim, parece à Comissão de Assuntos Constitucionais, por unanimidade, que poderão formular-se as seguintes conclusões:

1 .ª É pelo menos duvidosa a constitucionalidade do artigo 1.° do projecto de lei n.° 46/I, que considera

efeito das incapacidades cívicas eleitorais referidas no artigo 308.° da Constituição a suspensão de funções e inerentes direitos e obrigações dos funcionários ou agentes do Estado ou demais entidades públicas por elas abrangidos, devendo, por isso, suprimir-se aquele artigo, e bem assim o artigo 4.°

2.a Os artigos 2.° e 3.° não são inconstitucionais.

3." A lei pode regular o n.° 3 do artigo 308.° da Constituição, designadamente no que respeita à definição de cargos políticos.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1978. — O Presidente, Vital Moreira. — O Relator, Manuel C. Vilhena de Carvalho.

Declaração de voto

Votamos favoravelmente o parecer, com plena adesão às suas conclusões, embora com reservas quanto ao relatório de fundamentação, por este estar orientado na óptica de adesão a uma das teses sobre a constitucionalidade expressa dubitativamente na conclusão primeira, sem o devido realce aos argumentos expendidos na Comissão a favor da tese da constitucionalidade.

Armando Bacelar — Alvaro Monteiro — Albano Pina.

Declaração de voto

1 — Apoio a declaração de voto dos outros Deputados do PS membros da Comissão.

2 — Além disso, embora com aparência de redundância, gostarei de sublinhar que entendo, quanto à suspensão do exercício de funções de membros dos Órgãos de Soberania não electivos e dos titulares de órgãos políticos, proposta no artigo 1.° do projecto de lei, que a inconstitucionalidade resulta de não poder deixar de ser estatuído expressamente também para os cidadãos atingidos por incapacidade eleitoral passiva o regime aí previsto; assim sendo, julgo que, suprimido aquele artigo, poderá ser formulado um dispositivo que supra a omissão arguida.

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 1978. — O Deputado, Carlos Candal.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de informar V. Ex.ª de que quinta-feira, 8 de Junho de 1978, reassumirá o mandato de Deputado pelo círculo de Coimbra Manuel Francisco da Costa, cessando, na mesma data, funções o seu substituto, Fernando Gomes Vasco.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 6 de Junho de 1978. — O Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)