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II SÉRIE — NÚMERO 82

2 — Às empresas distribuidoras das edições das publicações objecto deste diploma mapas de registo com as seguintes indicações, e identificando claramente as publicações objecto do contrôle de tiragem e difusão:

a) Número de exemplares recebidos para distri-

buição;

b) Número de exemplares devolvidos como so-

bras ou inutilizados;

c) Exemplares vendidos.

3 — Às empresas tipográficas, quando as publicações não sejam impressas na própria empresa jornalística responsável pela respectiva edição, três mapas de registo de acordo com as especificações do artigo 8.°

ARTIGO 10.°

0 Conselho de Imprensa poderá requisitar ainda à Associação da Imprensa Diária e Associação da Imprensa não Diária os elementos estatísticos de que careça relativos aos artigos anteriores e que considere indispensáveis para o cumprimento das suas funções de controle de tiragem e difusão das publicações periódicas.

ARTIGO 11.°

1 — O Conselho de Imprensa elaborará semestralmente um relatório sucinto relativo ao desempenho da sua competência nas áreas abrangidas pelo presente diploma, a que serão anexos por empresa, e. por título, os elementos estatísticos referidos nos números anteriores.

2 — O referido relatório e anexos serão publicados no suplemento ao Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 12.º

0 Conselho de Imprensa é competente para apreciar qualquer queixa —quer individual, quer de empresa abrangida pelo presente diploma— relativa a inexactidões ou falsas informações prestadas ao Conselho.

ARTIGO 13.º

1 — A falsificação ou a não remessa dos elementos estatísticos indispensáveis ao controle de tiragem e difusão previstos no presente diploma é punível pelos tribunais nos mesmos termos que as aplicáveis às infracções estatísticas.

2 — A instauração das acções judiciais previstas no número anterior é da competência do Ministério Público após participação pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 14.º

1 — As empresas beneficiárias de subsídios ou outros apoios mencionados no presente diploma, e que falseiem os dados estatísticos, ou que desviem papel para outras finalidades que não as que motivaram a concessão do subsídio, além das sanções previstas no número anterior, podem incorrer na suspensão do subsídio do papel e de outros benefícios.

2 — O Conselho de Imprensa deverá propor o período de suspensão daquele subsídio, ou de outros benefícios, à Secretaria de Estado da Comunicação

Social, de cuja decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Para efeitos do n.° 1 não é considerado desvio a cedência do papel entre as empresas jornalísticas que 'beneficiem de subsídio, devendo essa cedência ser notificada à SECS e comunicada ao Conselho de Imprensa num prazo não superior a quarenta e oito horas após a operação.

ARTIGO 15.º

1 — As empresas jornalísticas ou as administrações das publicações periódicas deverão fazer prova dos requisitos positivos e negativos condicionantes deste subsídio.

2 — A prova será produzida perante a SECS.

3—Da decisão da SECS caberá recurso gracioso para o Conselho de Imprensa e contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 16.º

1 — As pubicações periódicas serão transportadas, com um mínimo de formalidades burocráticas, pelas transportadoras nacionalizadas, designadamente pela CP, RN, TAP, CNN e CTM, por expresso, no acto de remessa e por tarifa normal na devolução das sobras.

2 — As publicações periódicas deverão publicar, gratuitamente e dentro das suas disponibilidades de espaço, a publicidade a serviços, mudança de horários e outras disposições de interesse público respeitantes às transportadoras de que utilizem os serviços.

3 — O diferencial entre o preço da publicidade e o de transporte será coberto, se for esse o caso, pela SECS.

ARTIGO 17.º

As viaturas a gasóleo ao serviço exclusivo das empresas editoras de publicações periódicas ou de empresas distribuidoras dessas publicações estarão isentas do imposto de compensação pelo período de três anos a contar da data de aquisição.

ARTIGO 18.°

1—As viaturas a gasóleo utilizadas nos termos do artigo 17.° e ainda para serviço de reportagem estarão isentas das taxas sobre o seu custo de origem durante o período de três anos.

2 — Esta isenção obriga a que a sua utilização seja a fixada no corpo deste artigo e no do artigo 17.° e que a sua utilização e eventual alienação a qualquer título seja regulamentada por diploma conjunto do MFP, do MTC e da SECS.

3 — As viaturas anteriormente referidas não gozarão de qualquer protecção especial por parte das autoridades competentes, no que se refere a controle e fiscalização.

ARTIGO 19.º

1 — As empresas editoras de publicações periódicas e as empresas gráficas e distribuidoras que trabalhem predominantemente para aquelas ficarão isentas, pelo período de três anos, do pagamento da contribuição industrial e do imposto de mais-valias, do imposto complementar (secção B) e do imposto de comércio e indústria.